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- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 27
I - definir as estratégias de implementação de programas, projetos e diretrizes relacionados:
a) à gestão, aos critérios e aos padrões de qualidade ambiental do ar, do solo e da água;
b) à qualidade ambiental do ar, do solo e da água;
c) à prevenção, ao controle e ao monitoramento da poluição ambiental no ar, no solo e na água;
d) à segurança química;
e) à redução dos riscos associados às substâncias químicas e aos produtos perigosos; e
f) às emergências ambientais devidas a produtos químicos perigosos;
II - apoiar os Estados e o Distrito Federal e incentivar supletivamente a capacitação técnica para a operação, a integração e a consolidação dos dados de monitoramento da qualidade do ar;
III - elaborar e manter atualizado, em conjunto com os órgãos ambientais estaduais e distrital, o Guia Técnico para o Monitoramento e a Avaliação da Qualidade do Ar;
IV - avaliar, consolidar e divulgar as informações relativas aos planos estaduais de controle de emissões atmosféricas e aos relatórios de avaliação da qualidade do ar;
V - formular, propor e promover a implementação de políticas de gestão ambientalmente adequadas de substâncias químicas;
VI - propor, apoiar e incentivar iniciativas, estratégias e ações de segurança química;
VII - subsidiar a formulação, a proposição e a promoção da implementação de políticas de prevenção, preparação, resposta e recuperação para situações de emergência ambiental com produtos químicos perigosos;
VIII - apoiar, no âmbito do Ministério, a implementação das atribuições previstas no Plano Nacional de Contingência para Incidentes de Poluição por Óleo em Águas sob Jurisdição Nacional, nos termos do disposto no Decreto nº 10.950, de 27 de janeiro de 2022; e
IX - acompanhar e coordenar as negociações e a implementação de acordos internacionais, em articulação com a Assessoria Especial de Assuntos Internacionais e com o Ministério das Relações Exteriores, nos temas de sua competência.
Conteudo atualizado em 22/11/2024








