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Art. 3º do Decreto nº 12.257/2024




Decretos - DECRETO Nº 12.257, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024 - Altera o Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, que regulamenta a Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, que institui a Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura.




Artigo 3



Art. 3º Nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, a partir do exercício de 2023, a União entregará aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o valor total de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais).

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§ 1º A cada ano, a programação orçamentária será de até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), constituindo-se como diretriz o saldo total remanescente nas contas específicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º-A Para o recebimento dos recursos, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os consórcios públicos intermunicipais cadastrarão seus planos de ação no prazo de, no mínimo, trinta dias a, no máximo, noventa dias, contado da data de publicação de ato a ser publicado anualmente pelo Ministro de Estado da Cultura.

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“Art. 7º Os recursos repassados aos Municípios serão objeto de adequação orçamentária.

§ 1º .............................................................................................................

§ 2º A destinação de recursos na Lei Orçamentária Anual em valores iguais ou superiores ao recebido pelo Município suprirá a necessidade de adequação orçamentária de que trata o caput.” (NR)

Art. 2º No primeiro ano de execução da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, o prazo de que trata o art. 17, § 1º, do Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, fica prorrogado até 30 de junho de 2025.

Art. 3º No segundo ano de execução da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, o prazo de que trata o art. 17, § 1º, do Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, fica prorrogado até 30 de junho de 2026 para os Estados e o Distrito Federal.


Conteudo atualizado em 01/12/2024