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- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 3
....................................................................................................................
§ 1º A cada ano, a programação orçamentária será de até R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), constituindo-se como diretriz o saldo total remanescente nas contas específicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º-A Para o recebimento dos recursos, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os consórcios públicos intermunicipais cadastrarão seus planos de ação no prazo de, no mínimo, trinta dias a, no máximo, noventa dias, contado da data de publicação de ato a ser publicado anualmente pelo Ministro de Estado da Cultura.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 7º Os recursos repassados aos Municípios serão objeto de adequação orçamentária.
§ 1º .............................................................................................................
§ 2º A destinação de recursos na Lei Orçamentária Anual em valores iguais ou superiores ao recebido pelo Município suprirá a necessidade de adequação orçamentária de que trata o caput.” (NR)
Art. 2º No primeiro ano de execução da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, o prazo de que trata o art. 17, § 1º, do Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, fica prorrogado até 30 de junho de 2025.
Art. 3º No segundo ano de execução da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura, o prazo de que trata o art. 17, § 1º, do Decreto nº 11.740, de 18 de outubro de 2023, fica prorrogado até 30 de junho de 2026 para os Estados e o Distrito Federal.








