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- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 11
I - à elaboração de propostas para criação e alteração de unidades de conservação federais;
II - à elaboração e à revisão de planos de manejo de unidades de conservação federais;
III - à definição dos limites e das normas das zonas de amortecimento das unidades de conservação federais;
IV - à elaboração de propostas de criação de mosaicos e corredores ecológicos;
V - ao planejamento, à gestão e ao monitoramento do uso público e ao desenvolvimento dos negócios sustentáveis nas unidades de conservação federais;
VI - à delegação de serviços de apoio à visitação;
VII - ao fomento e ao acompanhamento do ecoturismo, dos negócios sustentáveis e dos serviços ambientais em unidades de conservação federais;
VIII - à proteção, ao monitoramento, à prevenção e ao controle de desmatamentos, incêndios e outras formas de degradação de ecossistemas; e
IX - à aplicação das penalidades administrativas ambientais nas unidades de conservação federais e em suas zonas de amortecimento.
Conteudo atualizado em 29/11/2024








