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- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 7
I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Instituto Chico Mendes;
II - definir, padronizar, sistematizar e disciplinar os procedimentos relativos às suas atividades correcional e disciplinar;
III - analisar, em caráter terminativo, as representações e as denúncias que lhe forem encaminhadas;
IV - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias, inclusive patrimoniais, processos administrativos disciplinares e procedimentos de responsabilização de pessoas jurídicas e decidir pelo seu arquivamento, em juízo de admissibilidade;
V - encaminhar ao Presidente do Instituto Chico Mendes, para julgamento, os processos administrativos disciplinares que possam implicar a aplicação de penalidades de sua competência;
VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; e
VII - exercer as demais competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
Parágrafo único. A nomeação e o mandato do Corregedor observarão o disposto no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
Conteudo atualizado em 29/11/2024








