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- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 8
I - avaliar a eficácia dos processos de governança, de gerenciamento de riscos e de controles internos;
II - elaborar e submeter à aprovação do Presidente do Instituto Chico Mendes o Plano Anual de Auditoria Interna;
III - informar o Comitê Gestor, semestralmente, sobre o desempenho das suas atividades;
IV - elaborar e encaminhar ao Comitê Gestor o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna;
V - prestar apoio aos órgãos de controle interno e externo da União na sua área de competência;
VI - zelar pelo atendimento às recomendações do Tribunal de Contas da União e da Controladoria-Geral da União;
VII - orientar ou proceder, quando determinado pelo Presidente do Instituto Chico Mendes, ao exame prévio dos atos administrativos de sua competência, sem prejuízo daquele realizado pela Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Chico Mendes;
VIII - encaminhar solicitação de apuração de responsabilidade à Corregedoria, quando evidenciada irregularidade passível de exame sob o aspecto disciplinar;
IX - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual e as tomadas de contas especiais realizadas no âmbito do Instituto Chico Mendes; e
X - acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar os resultados quanto à eficiência, à eficácia e à efetividade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e dos recursos do Instituto Chico Mendes.
§ 1º No exercício de suas competências, a Auditoria Interna observará o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
§ 2º A nomeação do Auditor-Chefe será precedida de apreciação da Controladoria-Geral da União, conforme o disposto no art. 15, § 5º, do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Conteudo atualizado em 29/11/2024








