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- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 9
I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;
II - informar o órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal sobre o acompanhamento e a avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria no âmbito do Instituto Chico Mendes;
III - assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção e ao tratamento de dados pessoais, de acordo com o estabelecido na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
IV - coordenar as ações relativas à defesa dos direitos dos usuários dos serviços prestados pelo Instituto Chico Mendes, mediar conflitos e subsidiar a alta gestão, com base nos princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência e cortesia;
V - gerenciar pedidos de acesso a informações, sugestões, elogios, denúncias e comunicações de irregularidades dirigidas ao Instituto Chico Mendes;
VI - coordenar as atividades de elaboração, atualização, monitoramento e avaliação periódica da Carta de Serviços ao Usuário do Instituto Chico Mendes;
VII - acompanhar e orientar o tratamento adequado de manifestações registradas nos demais canais de comunicação com o usuário de serviços públicos do Instituto Chico Mendes;
VIII - atuar como responsável pelo Serviço de Informações ao Cidadão do Instituto Chico Mendes, de acordo com o estabelecido na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e
IX - assistir o Presidente do Instituto Chico Mendes na deliberação dos recursos administrativos previstos na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Conteudo atualizado em 29/11/2024








