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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 11/12/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º O Programa Periferia Viva será custeado por:
I - dotações orçamentárias da União;
II - recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005;
III - recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, de que trata a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, observado o disposto no art. 4º da referida Lei;
IV - recursos do Fundo de Desenvolvimento Social, de que trata a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993;
V - contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços de origem pública ou privada, ou de organizações da sociedade civil; e
VI - outras fontes de recursos nacionais e internacionais.








