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- DECRETO Nº 11.969, DE 28 DE MARÇO DE 2024
- DECRETO Nº 11.970, DE 1º DE ABRIL DE 2024
- DECRETO Nº 11.971, DE 1º DE ABRIL DE 2024
- DECRETO Nº 11.972, DE 1º DE ABRIL DE 2024
- DECRETO Nº 11.973, DE 1º DE ABRIL DE 2024
- DECRETO Nº 11.923, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.927, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.928, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.929, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 11.930, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2024
- DECRETO Nº 12.229, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 5
I - governança nacional, realizada pelo comitê gestor interministerial, a ser instituído por ato conjunto do Ministro de Estado das Cidades e do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, que disporá sobre a sua composição, as suas competências e o seu funcionamento, observado o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024; e
II - governança territorial, realizada por assessoria técnica destinada à elaboração e ao acompanhamento do Plano de Ação Periferia Viva nos territórios periféricos, com participação social, na forma estabelecida pelo Ministério das Cidades.
§ 1º O comitê gestor interministerial de que trata o inciso I do caput será presidido pela Casa Civil da Presidência da República e terá por objetivo definir, articular e monitorar a implementação das ações que comporão o Programa.
§ 2º A Secretaria-Executiva do comitê gestor interministerial de que trata o inciso I do caput será exercida pela Secretaria Nacional de Periferias do Ministério das Cidades.
§ 3º O arranjo de governança territorial deverá prever a instalação de posto territorial destinado ao desenvolvimento das atividades de assessoria técnica.
§ 4º A assessoria técnica terá caráter multidisciplinar e apoiará a articulação, a mobilização, o controle social, o planejamento territorial e os projetos relacionados às ações do Programa.








