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Art. 5º do Decreto nº 12.260/2024




Decretos - DECRETO Nº 12.260, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024 - Institui o Programa Periferia Viva.




Artigo 5



Art. 5º  O Programa Periferia Viva será implementado com base em arranjos de governança em dois níveis:

I - governança nacional, realizada pelo comitê gestor interministerial, a ser instituído por ato conjunto do Ministro de Estado das Cidades e do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, que disporá sobre a sua composição, as suas competências e o seu funcionamento, observado o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024; e

II - governança territorial, realizada por assessoria técnica destinada à elaboração e ao acompanhamento do Plano de Ação Periferia Viva nos territórios periféricos, com participação social, na forma estabelecida pelo Ministério das Cidades.

§ 1º  O comitê gestor interministerial de que trata o inciso I do caput será presidido pela Casa Civil da Presidência da República e terá por objetivo definir, articular e monitorar a implementação das ações que comporão o Programa.

§ 2º  A Secretaria-Executiva do comitê gestor interministerial de que trata o inciso I do caput será exercida pela Secretaria Nacional de Periferias do Ministério das Cidades.

§ 3º  O arranjo de governança territorial deverá prever a instalação de posto territorial destinado ao desenvolvimento das atividades de assessoria técnica.

§ 4º  A assessoria técnica terá caráter multidisciplinar e apoiará a articulação, a mobilização, o controle social, o planejamento territorial e os projetos relacionados às ações do Programa.


Conteudo atualizado em 11/12/2024