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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos JurídicosDECRETO Nº 12.305, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2024
| Altera o Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024, que regulamenta a concessão de desconto nas operações de crédito rural de custeio, investimento e industrialização contratadas por mutuários que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, em Municípios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade pública ou de situação de emergência decretado. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 2º e art. 17 da Lei nº 15.038, de 29 de novembro de 2024,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 12.138, de 12 de agosto de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
V - a Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul deverá publicar até 12 de dezembro de 2024, no sítio eletrônico da Secretaria para Apoio à Reconstrução do Rio Grande do Sul da Casa Civil da Presidência da República, a listagem dos mutuários e dos respectivos descontos concedidos e encaminhá-la às instituições financeiras;
VI - a instituição financeira deverá comunicar aos mutuários, até 13 de dezembro de 2024, o resultado da análise da Comissão Especial de Análise de Operações de Crédito Rural do Rio Grande do Sul e informar-lhes o prazo de até 16 de dezembro de 2024 para a realização da liquidação ou da renegociação prevista neste Decreto; e
.............................................................................................................”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.2024
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Conteudo atualizado em 23/05/2025







