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Art. 4º do Decreto nº 12.326/2024




Decretos - DECRETO Nº 12.326, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024 - Institui fóruns de diálogos entre o Governo federal e o Governo do Distrito Federal com a Polícia Militar, o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a Polícia Civil do Distrito Federal e as entidades representativas de seus servidores, conforme o disposto na Lei nº 14.724, de 14 de novembro de 2023.




Artigo 4



Art. 4º  O fórum de diálogo com a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal é composto por oito representantes, dos quais:

I - quatro do Governo federal:

a) dois do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, um dos quais o coordenará;

b) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública; e

c) um do Ministério do Planejamento e Orçamento; e

II - quatro do Governo do Distrito Federal:

a) um da Secretaria de Estado de Economia;

b) um da Secretaria de Estado de Segurança Pública;

c) um da Polícia Militar; e

d) um do Corpo de Bombeiros Militar.

§ 1º  Cada membro do fórum de que trata o caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros do fórum e os respectivos suplentes de que trata o inciso I, alínea “a”, do caput, serão designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 3º  Os membros do fórum e os respectivos suplentes de que tratam o inciso I, alíneas “b” e “c”, do caput, e o inciso II do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 4º  O ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos de designação dos membros do fórum indicará o Coordenador, dentre os representantes previstos no inciso I do caput.

Da composição do fórum de diálogo com a Polícia Civil do Distrito Federal e as entidades representativas de seus servidores


Conteudo atualizado em 29/12/2024