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Decretos - 6.250, de 6.11.2007 - Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, relativo à Construção de uma Ponte Rodoviária sobre o Rio Oiapoque ligando a Guiana Francesa e o Estado do Amapá, celebrado em Paris, em 15 de julho de 2005, e sua Emenda de 21 de outubro de 2005.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.250, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2007.

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, relativo à Construção de uma Ponte Rodoviária sobre o Rio Oiapoque ligando a Guiana Francesa e o Estado do Amapá, celebrado em Paris, em 15 de julho de 2005, e sua Emenda de 21 de outubro de 2005.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e a República Francesa celebraram em Paris, em 15 de julho de 2005, um Acordo relativo à Construção de uma Ponte Rodoviária sobre o Rio Oiapoque ligando a Guiana Francesa e o Estado do Amapá e sua Emenda de 21 de outubro de 2005;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo e sua Emenda por meio do Decreto Legislativo no 24, de 14 de fevereiro de 2006;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 1o de junho de 2007, nos termos de seu Artigo 31;

DECRETA:

Art. 1o  O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, relativo à Construção de uma Ponte Rodoviária sobre o Rio Oiapoque ligando a Guiana Francesa e o Estado do Amapá, celebrado em Paris, em 15 de julho de 2005, e sua Emenda de 21 de outubro de 2005, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contêm.

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão dos referidos Acordos, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de novembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.2007

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA FRANCESA,
RELATIVO À CONSTRUÇÃO DE UMA PONTE RODOVIÁRIA SOBRE O RIO OIAPOQUE LIGANDO A GUIANA FRANCESA E O ESTADO DO AMAPÁ

 O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Francesa

(doravante denominadas “Partes”),

Desejando melhorar as ligações rodoviárias entre os dois países;

Considerando o Acordo-Quadro de cooperação entre os dois países, assinado em 28 de maio de 1996;

Considerando o Acordo relativo ao projeto de construção de uma ponte sobre o Rio Oiapoque, assinado em 5 de abril de 2001 pelos dois países;

Considerando que a operacionalização de uma ligação rodoviária incluindo uma ponte sobre o Rio Oiapoque entre o Estado do Amapá e a Guiana Francesa favorecerá as condições de desenvolvimento sustentável em ambos os lados da fronteira comum;

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

Objeto do Acordo

Construir-se-á uma ligação rodoviária, incluindo uma ponte sobre o Rio Oiapoque, entre os Municípios de Oiapoque (Estado do Amapá) e Saint-Georges (Guiana Francesa).

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 2

Área de Operação

A área de operação compreende a ponte e todos os investimentos públicos necessários para seu uso, quais sejam:

1. A ponte e seus equipamentos de segurança e sinalização;

2. As duas vias de acesso entre Oiapoque e Saint-Georges e seus equipamentos de sinalização e segurança;

3. O(s) posto(s) de fiscalização fronteiriça e respectivas instalações.

ARTIGO 3

Gerenciamento da Obra

1. Cada Parte será responsável pelo gerenciamento da obra a seu encargo e construirá as vias de acesso e respectivas instalações, bem como o(s) posto(s) de fiscalização situado(s) em seu território.

2. A República Federativa do Brasil garantirá o gerenciamento da execução da obra da ponte sobre o rio Oiapoque e de suas instalações.

3. Ressalvados os casos previstos nos artigos 5 ao 8 do presente Acordo, as Partes aplicarão suas legislações e regulamentações nas obras a seu encargo, conforme indicado nos itens 1 e 2 do presente artigo.

ARTIGO 4

Meio Ambiente e Direito Fundiário

Em matéria de direito ambiental e direito fundiário, cada Parte observará os procedimentos previstos em sua legislação nas operações de gerenciamento da obra a seu encargo. Deverá ser realizado estudo de impacto ambiental global prévio à realização das obras sob a responsabilidade da Comissão Intergovernamental - Comissão Técnica prevista no artigo 25, que garantirá a homogeneidade e a compatibilidade dos estudos de cada Parte.

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À PONTE

ARTIGO 5

Características Preliminares da Ponte

A ponte sobre o Rio Oiapoque terá gabarito navegável mínimo de 15 metros acima do nível de máxima cheia. A ponte suportará uma rodovia de mão dupla com duas pistas de, no mínimo, 3,50 metros cada, uma pista mista para ciclistas/pedestres, de 3 metros de largura, separada da via central por uma barreira física sobre uma base de 12,90 metros de largura.

ARTIGO 6

Estudos da Ponte

1. A República Francesa, com base nas características de que trata o artigo 5, elaborará um estudo preliminar especificando as principais características técnicas de três alternativas de localização a serem consideradas.

2. O Projeto Básico fixando o custo estimado da obra, incluindo, notadamente, as exigências ambientais, será elaborado pela Comissão Técnica prevista no artigo 26, levando em conta o estudo preliminar aludido no item anterior. O Projeto Básico da ponte  conterá um cronograma provisório dos valores necessários ao pagamento das despesas. Este projeto será validado pela Comissão Intergovernamental prevista no artigo 25.

ARTIGO 7

Regulamentação Técnica e Garantias

1. A regulamentação técnica do país gestor regerá a construção da obra, com eventuais adaptações sugeridas pelas delegações à Comissão Intergovernamental prevista no artigo 25. Após o parecer da Comissão Técnica prevista no artigo 26, a Comissão Intergovernamental adotará os cadernos de encargos mencionados no artigo 8, item 3.

2. A Comissão Intergovernamental, conforme proposta da Comissão Técnica, definirá as condições e os prazos de garantia aos quais a obra estará submetida.

ARTIGO 8

Convocação das Empresas

1. O país gestor da obra da ponte publicará dois editais baseados no projeto básico indicado no artigo 6, item 2:

a) um referente à supervisão dos estudos e dos trabalhos de construção da ponte. Esta supervisão examinará a conformidade da execução dos serviços com as regulamentações aplicáveis. A supervisão dos estudos englobará todas as fases, do anteprojeto à execução da obra, e compreenderá o exame dos cálculos, dos projetos e seus detalhamentos. A supervisão dos trabalhos de execução englobará o exame dos procedimentos e da construção, bem como a conformidade da construção com os projetos executivos;

b) o outro referente ao projeto executivo e à execução da obra.

2. Para cada licitação ocorrerão duas fases:

a) uma fase de habilitação dos candidatos;

b) outra fase de recebimento, análise e escolha da melhor proposta.

3. Elaborados os editais de licitação, a Comissão Técnica submeterá à aprovação da Comissão Intergovernamental:

a) o caderno de encargos da licitação;

b) os textos dos editais das licitações, cuja regulamentação conterá:

i. os critérios de habilitação das empresas ou grupos de empresas aptas a apresentar uma proposta;

ii. os critérios de escolha das empresas ou grupos de empresas vencedoras;

iii. o prazo entre a publicação do edital e a apresentação das propostas, que não poderá ser inferior a quarenta e cinco dias;

iv. o recurso tanto para a fase de habilitação dos candidatos quanto para a fase de escolha dos candidatos (julgamento das propostas).

4. Em seguida à publicação do edital, a Comissão Intergovernamental examinará a documentação de habilitação. Com o apoio da Comissão Técnica, ela preparará relatório e proferirá parecer fundamentado referente à fase de habilitação. A lista dos candidatos habilitados será divulgada pela Comissão Intergovernamental.

5. Para as duas licitações, o procedimento da concorrência garantirá igualdade de tratamento entre as empresas. Os avisos de edital de concorrência pública serão publicados nos jornais de circulação nacional das duas Partes, conforme a sua respectiva legislação, e os dossiês das licitações serão colocados à disposição das empresas nos idiomas de ambos os países.

6. No que concerne à licitação cujo objeto será a supervisão dos estudos e dos trabalhos da ponte, com o apoio da Comissão Técnica, as propostas serão examinadas pela Comissão Intergovernamental, que verificará a conformidade com as regras da licitação e proporá classificação segundo os critérios presentes no edital. A Comissão Intergovernamental preparará relatório e parecer fundamentado e os transmitirá ao gestor da obra. Este declarará o vencedor e lhe atribuirá o objeto da licitação.

7. No que concerne à licitação cujo objeto serão a elaboração do projeto executivo e a construção da ponte:

a) com o apoio da Comissão Técnica, as propostas serão examinadas pela Comissão Intergovernamental, que verificará a conformidade com as regras da licitação e proporá classificação segundo os critérios constantes do edital;

b) à Comissão Intergovernamental fica facultado, com o apoio da Comissão Técnica e caso previsto no edital, receber os candidatos para apresentação das propostas em condições de transparência, publicidade e estrita igualdade;

c) em seguida às apresentações, se houver, a Comissão Técnica transmitirá à Comissão Intergovernamental parecer fundamentado sobre a escolha da proposta vencedora;

d) a Comissão Intergovernamental preparará relatório do que lhe foi apresentado e formulará parecer fundamentado, considerando o parecer da Comissão Técnica. O parecer da Comissão Intergovernamental será transmitido ao gestor da obra. Este declarará o vencedor, tendo em conta os pareceres recebidos, e lhe adjudicará a obra.

ARTIGO 9

Execução das Obras

1. O país gestor da obra assegurará a construção da ponte sobre o Rio Oiapoque e agirá em nome próprio perante os empreendedores e outras partes contratuais.

2. Os trabalhos relativos à obra da ponte compreenderão todas as operações necessárias à sua construção, incluídos os encabeçamentos e instalações.

3. O país gestor da obra gerenciará a condução dos estudos e das obras da ponte.

4. A Comissão Intergovernamental será informada com relatórios periódicos a respeito do andamento das obras e, especialmente, quanto à condução dos estudos e trabalhos da ponte, assim como a respeito das exigências ambientais.

ARTIGO 10

Liberação dos Terrenos Necessários as Obras da Ponte

sobre o Oiapoque

Cada Parte assegurará a disponibilidade em seu território, de maneira temporária ou permanente, dos terrenos necessários à obra da ponte.

ARTIGO 11

Recebimento Definitivo e Manutenção

1. Após a conclusão da obra, ocorrerá o recebimento definitivo da ponte pelas autoridades competentes do país gestor, na presença de representantes das duas Partes e de empreendedores.

2. Com base em proposição do país gestor e após parecer da Comissão Técnica, a Comissão Intergovernamental aprovará “Manual de Operação e Manutenção da Ponte”, especificando, em particular, a natureza, o acompanhamento ambiental, a rotina dos trabalhos de manutenção, modalidades de monitoramento do estado das obras e a freqüência das inspeções. Esse manual, aplicável durante a existência da ponte, poderá ser alterado pela Comissão Intergovernamental.

3. O país gestor da obra se encarregará da manutenção, conservação de rotina e monitoramento da obra durante o período de garantia definido nas condições previstas no artigo 7, conforme as condições descritas no “Manual de Operação e Manutenção da Ponte”. Esses serviços poderão ser terceirizados a uma empresa privada. O país gestor informará à Comissão Intergovernamental as intervenções necessárias e lhe entregará balanço técnico e financeiro anual.

4. Cada Parte arcará, igualmente, com as despesas de manutenção e operação da ponte e de suas instalações a partir do recebimento da obra, conforme as condições previstas nos artigos 22 e 24. As visitas de inspeção serão realizadas sob a responsabilidade do gestor da obra. A outra Parte será convidada a participar na qualidade de observadora. O gestor da obra elaborará um relatório da inspeção e o enviará à outra Parte.

5. Findo o prazo de garantia estabelecido conforme o previsto no artigo 7, cada Parte assumirá a manutenção da ponte em seu próprio território, em conformidade com as recomendações do “Manual de Operação e Manutenção da Ponte”, determinando, de comum acordo, as obras que se fizerem necessárias. As administrações competentes poderão acordar que uma delas se encarregará, por meio de reembolso dos custos correspondentes, de garantir a conservação de rotina, bem como as obras de manutenção na extensão total da ponte sobre o Oiapoque.

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS VIAS DE ACESSO

ARTIGO 12

Projeto Básico das Vias de Acesso

Cada Parte elaborará o projeto básico das vias de acesso em seu território. A coordenação dos trabalhos ficará sob a responsabilidade da Comissão Intergovernamental.

ARTIGO 13

Regulamentação Técnica

As vias de acesso serão executadas em conformidade com a regulamentação técnica em vigor do país gestor das obras, ressalvadas eventuais adaptações técnicas sugeridas por uma das Partes e validadas pela Comissão Intergovernamental prevista no artigo 25.

ARTIGO 14

Convocação das Empresas

1. Cada Parte aplicará a sua legislação referente às licitações públicas.

2. O procedimento licitatório garantirá igualdade de tratamento entre as empresas.

ARTIGO 15

Execução dos Trabalhos

1. Cada Parte garantirá a construção das vias de acesso em seu território e agirá em nome próprio perante os empreendedores e outros parceiros contratuais.

2. Cada Parte informará, regularmente, o andamento dos trabalhos à Comissão Intergovernamental prevista no artigo 25.

ARTIGO 16

Manutenção

Cada Parte se responsabilizará pela manutenção das vias de acesso situadas em seus respectivos territórios.

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS INSTALAÇÕES DE FISCALIZAÇÃO

ARTIGO 17

Projeto Básico das Instalações de Fiscalização de Fronteiras

O projeto básico das instalações de fiscalização de fronteiras será definido pela Comissão Técnica prevista no artigo 26 e levará em conta as demandas apresentadas pelos órgãos públicos intervenientes nas operações de comércio exterior das Partes. Ele identificará os equipamentos solicitados pelas Partes. Ele incluirá cronograma provisório de desembolso, o qual será aprovado pela Comissão Intergovernamental prevista no artigo 25.

ARTIGO 18

Regulamentação Técnica

As obras das instalações de fiscalização de fronteira serão executadas conforme a regulamentação técnica em vigor do país gestor das obras, ressalvadas as adaptações eventualmente sugeridas por uma das duas Partes à Comissão Intergovernamental, prevista no artigo 25.

ARTIGO 19

Convocação das Empresas

1. Cada Parte aplicará sua legislação referente às licitações públicas.

2. O procedimento licitatório garantirá igualdade de tratamento entre as empresas. Em particular, para as obras financiadas em partes iguais pelos dois países, os avisos de edital de licitação serão publicados em jornais de circulação nacional dos dois países. Segundo as respectivas legislações, esses editais serão disponibilizados para as empresas nos idiomas das duas Partes.

ARTIGO 20

Execução dos Trabalhos

1. Cada Parte garantirá a execução das instalações de fiscalização de fronteira situadas em seus respectivos territórios e agirá em nome próprio perante os empreendedores e os outros parceiros contratuais.

2. Cada Parte informará, regularmente, o andamento dos trabalhos à Comissão Intergovernamental prevista no artigo 25.

ARTIGO 21

Recebimento e Manutenção

1. No caso de uma das Partes necessitar da instalação de fiscalização fronteiriça no território do outro, o gestor da obra, quando da conclusão destes trabalhos, efetuará a entrega dessas instalações na presença de representantes da Parte solicitante e do(s) executor(es) da obra.

2. Cada Parte assumirá a responsabilidade pela manutenção das instalações de fiscalização fronteiriça que lhe compete determinadas no projeto básico, conforme disposto no artigo 17.

DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

ARTIGO 22

Custos e Financiamento da Obra da Ponte e das Vias de Acesso

1. As Partes arcarão, em base eqüitativa, com os custos dos estudos, dos editais, da adjudicação, da construção e da supervisão das obras citadas no artigo 9.

2. A extensão das vias de acesso à ponte no território de cada Parte dependerá da localização escolhida in fine para a transposição. Segundo os termos do artigo 3, item 1, cada Parte garantirá o gerenciamento das obras das vias de acesso e arcará com os custos de construção em seu território.

3. As condições para assumir os custos das instalações de fiscalização de fronteira serão objeto do artigo 23.

4. Durante o período indicado no item 3, do artigo 11, os custos de operação e manutenção da ponte sobre o Oiapoque serão divididos conforme os princípios dispostos no item 1 do presente artigo.

ARTIGO 23

Custos e Financiamento das Instalações de

Fiscalização de Fronteira

Cada Parte arcará com os custos das instalações de fiscalização de fronteira que solicitar à outra Parte, sobretudo os postos de fiscalização fronteiriça e as respectivas plataformas.

ARTIGO 24

Pagamento das Despesas

 1. Por proposta da Comissão Técnica prevista no artigo 26, a Comissão Intergovernamental prevista no artigo 25 validará cronograma provisório de pagamento das despesas, a partir dos projetos básicos definidos nos artigos 6 e 17. A Comissão Técnica  se incumbirá das atualizações necessárias ao cronograma, de acordo com o avanço das obras, as quais serão validadas pela Comissão Intergovernamental.

2. O país gestor da obra da ponte garantirá o pré-financiamento das obras relativas à construção da ponte sobre o Rio Oiapoque. À medida que as obras avançarem, o gestor da obra apresentará as faturas relativas às despesas por ele pagas e que, conforme o artigo 22, item 1, ficarão a cargo da outra Parte. O gestor da obra submeterá as faturas à aprovação da Comissão Técnica prevista no artigo 26.

3. A Comissão Técnica encaminhará regularmente ao Governo francês os documentos fiscais para reembolso dessas despesas.O reembolso dos pagamentos será efetuado em prazo não superior a três meses a contar da data do recebimento dos documento fiscais.

4. O Governo francês depositará, em euros, a sua  parte correspondente do valor da nota fiscal, ou recibo, ou fatura, denominados “documentos fiscais”, apresentados em reais pelo Governo brasileiro e validados pela Comissão Técnica prevista no artigo 26, em conta única do Banco do Brasil S.A., indicado pela Secretaria do Tesouro Nacional. A Comissão Técnica determinará, concomitantemente à validação dos documentos fiscais apresentados pelo Brasil, a taxa de câmbio aplicável com base na cotação de fechamento, do dia de emissão dos documentos fiscais, estabelecida pelos bancos centrais brasileiro e europeu e, em caso de desacordo, uma agência de notícias reconhecida internacionalmente e selecionada pelas Partes.

5. A fim de assegurar o cumprimento do disposto no item 2 do presente artigo, a Comissão Intergovernamental prevista no artigo 25, validará in fine as faturas apresentadas por cada uma das Partes. Para esse fim, ela se certificará da execução do serviço e julgará sua coerência com relação ao cronograma previsto. A Comissão Intergovernamental poderá solicitar documento justificativo e proceder, se for o caso, a quaisquer investigações de comprovantes no local. A Comissão Intergovernamental recorrerá à Comissão Técnica prevista no art. 26 que se reunirá pelo menos a cada três meses. Exceto em situações de caso fortuito ou força maior, qualquer excedente de custo causado pelo gestor da obra, ficará a cargo exclusivo deste. Nesse caso, ele será responsável também pelo depósito de juros de mora para as empresas vencedoras da(s) licitação(ões), para fins de operacionalização do presente Acordo.

6. Com o objetivo de garantir o equilíbrio econômico-financeiro do presente Acordo e para aplicação da isonomia entre as Partes, a Comissão Técnica quando do exame dos documentos fiscais procederá à identificação detalhada dos valores a serem reembolsados para o governo brasileiro, observada a legislação vigente.

DAS COMISSÕES

 ARTIGO 25

Comissão Intergovernamental

1. A Comissão Bilateral Franco-Brasileira instituída pelo Acordo relativo ao projeto de construção de uma ponte sobre o rio Oiapoque, assinado em 5 de abril de 2001 pelas duas Partes, passará a denominar-se Comissão Intergovernamental.  A missão que lhe foi atribuída pelo Artigo 3 do Acordo assinado em 5 de abril de 2001 é mantida e ampliada nos termos do parágrafo 3.

2. A Comissão Intergovernamental terá composição e funcionamento estabelecidos da seguinte forma:

a) A Comissão será composta de um número igual de representantes franceses e brasileiros oriundos dos seguintes órgãos:

Delegação brasileira:

Ministério das Relações Exteriores;

Casa Civil da Presidência da República;

Ministério da Justiça;

Ministério dos Transportes;

Ministério da Fazenda;

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

Ministério do Meio Ambiente;

Ministério da Defesa;

Ministério do Turismo;

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

Ministério da Saúde; e

Governo do Estado do Amapá;

Delegação francesa:

Ministério dos Negócios Estrangeiros;

Ministério da Economia, Finanças e Indústria;

Ministério dos Transportes, do Equipamento, do Turismo e do Mar;

Ministério da Saúde;

Ministério da Agricultura e da Pesca;

Ministério da Ecologia e do Desenvolvimento Sustentável;

Ministério de Ultra-Mar;

«Prefeitura» da Guiana;

Região da Guiana;

Conselho Geral da Guiana;

Prefeitura de Saint Georges do Oiapoque; e

Serviço de “Gendarmerie” e de Polícia;

b) a presidência da Comissão será assumida alternadamente pelos chefes de delegação por um período de um ano cada um;

c) cada Parte poderá convidar, eventualmente, especialistas que não integrem a Comissão para tratar de questões específicas;

d) a Comissão fará recomendações ou tomará decisões de comum acordo.

3. Compete à Comissão Intergovernamental:

a) recomendar às autoridades competentes das Partes as medidas consideradas necessárias à aplicação do presente Acordo;

b) validar os projetos básicos da ponte e das instalações de fiscalização dos postos fronteiriços (conforme artigos 6, 12 e 17);

c) observar a coordenação e a coerência das medidas relativas ao meio ambiente e ao direito fundiário (conforme artigo 4);

d) validar, quando for o caso, a regulamentação técnica aplicável (conforme artigos 7, 13 e 18);

e) validar os cadernos de encargos e os editais (conforme artigo 8);

f) divulgar a lista dos candidatos habilitados para a abertura das propostas (conforme artigo 8);

g) divulgar relatório e parecer fundamentado, propondo classificação das empresas segundo os critérios do edital. Esse relatório será transmitido ao país gestor da obra, que declarará a empresa vencedora e lhe atribuirá o contrato;

h)acompanhar regularmente o avanço da operação e, sobretudo no final de cada etapa, o resultado da supervisão externa dos estudos e obras e a observância às exigências ambientais; propor às autoridades competentes das duas Partes todas as medidas que lhe parecerem úteis (conforme artigo 9);

i) observar a divisão eqüitativa dos financiamentos (artigo 22) e o cronograma financeiro (artigo 24);

j) aprovar o “manual de operação e manutenção da ponte” e coordenar as medidas de manutenção (conforme artigo 11);

k) estabelecer os procedimentos de transferência da manutenção previstos no artigo 11, por ocasião da expiração do período de garantia.

4. Cada delegação poderá apresentar às autoridades competentes da outra Parte as justificativas julgadas necessárias para elaborar as recomendações da Comissão.

5. A Comissão Intergovernamental poderá decidir o estabelecimento de qualquer outra comissão necessária para a aplicação do presente Acordo.

ARTIGO 26

Comissão Técnica

A fim de prestar assistência à Comissão Intergovernamental nas tarefas que lhe forem atribuídas, será constituída uma Comissão Técnica Franco-Brasileira, encarregada, em particular, de efetuar o acompanhamento técnico, administrativo e financeiro permanente da construção da ponte. A Comissão Técnica poderá intervir a pedido da Comissão Intergovernamental e fará recomendações de comum acordo. Cada delegação poderá, quando necessário, convidar especialistas ou representantes interessados da região. A Comissão Técnica será composta de um número igual de representantes franceses e brasileiros dos seguintes órgãos:

a) Delegação brasileira:

- Coordenação Geral de Desenvolvimento e Projetos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT) - Ministério dos Transportes;

- Unidade de Infra-Estrutura Terrestre local (UNIT/DNIT);

- Ministério do Meio Ambiente Coordenação Geral do Meio Ambiente do DNIT/Ministério dos Transportes;

- Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

- Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda;

b) Delegação francesa:

- Direção Departamental do Equipamento da Guiana Francesa;

- Direção Regional do Meio Ambiente;

- Ministério da Fazenda;

- Direção Técnica do Conselho Regional;

- Direção Técnica do Conselho Geral.

 DAS DISPOSICÕES DIVERSAS E FINAIS

 ARTIGO 27

Direito de Entrada nos Respectivos Territórios Nacionais

Os empregados de uma das empresas prestadoras de serviços, cuja sede se situe no território da República Federativa do Brasil ou no território da República Francesa, designados pela República Federativa do Brasil para a construção da obra, serão autorizados a exercer suas atividades nos territórios das duas Partes, sem ter de solicitar autorização de permanência ou de trabalho, desde que sejam cidadãos do Brasil ou da França.

2. Os cidadãos de outros países, exceto Brasil e França, empregados por uma empresa prestadora de serviços, cuja sede se situe no território brasileiro ou no território francês, poderão exercer suas atividades sem ter de solicitar autorização de trabalho, desde que contratados de forma regular e habitual por essa empresa prestadora de serviços. Isso se aplica à exceção da obtenção de visto, quando requisitado, e da concessão de autorização de permanência temporária com a menção “trabalhador assalariado” por mais de três meses no território da Parte pertinente, quando requisitado. As pessoas não obrigadas à obtenção de visto deverão portar uma autorização de permanência temporária por mais de três meses no território da outra Parte pertinente. A autorização de permanência e, se for o caso, o visto serão concedidos automaticamente, salvo os dispositivos referentes à ordem, à segurança e à saúde públicas.

3. Os cidadãos brasileiros ou franceses deverão portar sua cédula de identidade ou passaporte válido, podendo a qualquer momento ter de apresentá-la(lo) às autoridades competentes de cada Parte. Os cidadãos de outros países deverão portar, obrigatoriamente, passaporte válido, podendo ter que apresentá-lo a qualquer momento às autoridades competentes de cada Parte. Por outro lado, todas as pessoas a que o presente artigo se refere deverão portar um documento justificativo suplementar, suscetível de ser apresentado às autoridades do país anfitrião, possibilitando atestar, a qualquer momento, sua condição de pessoa beneficiária dos dispositivos do presente Acordo.

4. Cada Parte readmitirá em seu território, conforme o acordo entre o Governo da República Francesa e o Governo da República Federativa do Brasil, de 28 de maio de 1996, relativo à readmissão de pessoas em situação irregular, as pessoas, de que trata o parágrafo 2 do presente artigo, que tenham ingressado ou permanecido no território da outra Parte, violando o presente Acordo.

ARTIGO 28

Dispositivos Fiscais e Legislações Aduaneiras Aplicáveis

1. No que concerne à legislação e à regulamentação de qualquer natureza, principalmente em matéria de impostos indiretos, para a entrega de bens e serviços, bem como as importações de bens destinados à construção ou à manutenção da ponte sobre o Oiapoque, incluindo a manutenção e a conservação de rotina da referida ponte:

a) o canteiro de obras será considerado como território do país gestor da obra até o recebimento da ponte;

b) a ponte será considerada como território do país gestor da obra a partir do recebimento e durante o período de garantia da ponte.

2. Durante os períodos de que trata o item 1 do presente artigo, ao longo dos quais o canteiro de obras e, em seguida, a ponte sobre o rio Oiapoque serão considerados território do país gestor da obra, os funcionários dos órgãos fiscais e aduaneiros de cada Parte serão autorizados a ficar na parte do canteiro e na parte da ponte, após o seu recebimento, situada no território do outra Parte, a fim de procederem à constatação material de elementos físicos de operação. Um acordo específico posterior precisará o exercício das funções atribuídas a esses agentes.

3. Com o objetivo de se obter igualdade de condições entre as empresas durante os períodos previstos no parágrafo primeiro do presente artigo, a Parte brasileira aplicará, com base no Decreto no 4.543, de 26 de dezembro de 2002, o regime aduaneiro especial de Admissão Temporária, com a suspensão total do pagamento de tributos incidentes na importação de veículos, máquinas, aparelhos, equipamentos, ferramentas, suas partes e peças estrangeiros que ingressarem temporariamente no território brasileiro para serem utilizados na construção e, durante o período de garantia, na manutenção da ponte sobre o rio Oiapoque. Com base no mesmo Decreto e dispositivos legais vigentes, estarão isentos dos Impostos de Importação (II) e sobre Produtos Industrializados (IPI) os bens estrangeiros que ingressarem no território brasileiro para serem utilizados na construção da ponte sobre o Rio Oiapoque e, para os quais não seja possível aplicar o regime aduaneiro especial de Admissão Temporária.

ARTIGO 29

Solução de Conflitos

Os conflitos relativos à interpretação ou à aplicação do presente Acordo serão dirimidos pelas autoridades competentes das Partes. Para esse fim, cada Parte poderá solicitar o parecer da Comissão Intergovernamental instituída pelo presente Acordo. Não havendo acordo, as Partes poderão recorrer à via diplomática.

 ARTIGO 30

Das Disposições Especiais

Para os fins do presente Acordo, considerar-se-á que a fronteira entre os Partes será fixada no meio da ponte sobre o Rio Oiapoque, ressalvados os dispositivos previstos no artigo 28.

ARTIGO 31

Ratificação e Entrada em Vigor

Cada Parte notificará a outra do cumprimento dos procedimentos constitucionais exigidos naquilo que lhe concerne, para a vigência do presente Acordo, que entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao recebimento da segunda notificação.

Feito em Paris, em 15 de julho de 2005, em dois exemplares, nos idiomas português e francês, sendo ambos os textos autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro de Estado das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FRANCESA
PHILIPPE DOUSTE-BLAZY
Ministro dos Negócios Estrangeiros

URGENTE

DE I / DAI / 001 / PAIN-BRAS-FRAN

Brasília, em 3 de outubro de 2005.

Senhor Embaixador,

Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para levar ao seu conhecimento que, em vista da discrepância existente na redação do Artigo 26, alínea a, entre as duas versões autênticas do Acordo Relativo à Construção de uma Ponte Rodoviária sobre o Rio Oiapoque Ligando a Guiana Francesa e o Estado do Amapá, assinado em Paris em 15 de julho passado, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Francesa, o Governo brasileiro reconhece que a redação da referida alínea adotada na versão francesa do Acordo deve ser considerada como a versão correta.

2. Nestas condições, a mencionada alínea terá, em português, a seguinte redação:

“ARTIGO 26

Comissão Técnica

(...)

a) Delegação brasileira:

- Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Projetos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes (DNIT) / Ministério dos Transportes;

- Unidade de Infra-Estrutura Terrestre local (UNIT / DNIT) / Ministério dos Transportes;

- Coordenação-Geral do Meio Ambiente do DNIT / Ministério dos Transportes;

- Secretaria do Tesouro Nacional / Ministério da Fazenda;

- Secretaria da Receita Federal / Ministério da Fazenda.”

3. Caso o Governo da República Francesa esteja de acordo com a redação acima, a presente Nota, juntamente com a Nota de resposta de Vossa Excelência, constituirão um Acordo, ficando por ele entendido que o Acordo Relativo à Construção de uma Ponte Rodoviária sobre o Rio Oiapoque entre a Guiana Francesa e o Estado do Amapá, assinado em 15 de julho passado entre os dois Governos permanece, para todos os efeitos, válido.

4. Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos de minha mais alta consideração.

CELSO AMORIM

Ministro de Estado das Relações Exteriores

A Sua Excelência o Senhor
Jean de Gliniasty,

Embaixador da República Francesa

N.o 502/IT

Brasília, em 21 de outubro de 2005.

A Embaixada da França cumprimenta o Ministério das Relações Exteriores e tem a honra de acusar recebimento da Nota Verbal de 3 de outubro de 2005, no DE I/DAI/001/PAIN-BRAS-FRAN, pela qual se informa a substituição, pela versão francesa, da redação brasileira da alínea (a) do artigo 26 do Acordo assinado em 15 de julho de 2005 entre os Governos da República Francesa e da República Federativa do Brasil relativo à Construção de uma Ponte sobre o Oiapoque.  Esta correção não suscita objeções da parte francesa.

A Embaixada da França aproveita a ocasião para renovar ao Ministério das Relações Exteriores os protestos de sua elevada consideração.

JEAN DE GLINIASTY
Embaixador da República Francesa

A Sua Excelência o Senhor
Embaixador Celso Amorim
Ministro de Estado das Relações Exteriores


Conteudo atualizado em 22/11/2021