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Art. 21 do Decreto nº 6.246/2007




Decretos - 6.246, de 24.10.2007 - Cria a Empresa Brasil de Comunicação - EBC, aprova seu Estatuto e dá outras providências.




Artigo 21



Art. 21.  Compete ao Diretor de Programação e Conteúdo:

I - zelar pela produção e programação da EBC, respeitando as finalidades educativas, artísticas, culturais, informativas, científicas, tecnológicas e promotoras de cidadania, buscando alinhar simultaneamente os interesses de competitividade da empresa;

II - garantir a qualidade da programação e do conteúdo da EBC;

III - supervisionar as produções da EBC;

IV - supervisionar, produzir e distribuir as chamadas na grade de programação, bem como a interprogramação;

V - administrar os recursos técnicos e operacionais para garantir a regularidade de horário e de programação, respeitando a seqüência da programação;

VI - contemplar a diversidade sócio-cultural e regional do País para selecionar e criar programas e conteúdos que atendam aos princípios e objetivos da EBC;

VII - buscar continuamente a inovação do conteúdo;

VIII - promover a integração das áreas de programação e de conteúdo em todos os níveis hierárquicos;

IX - planejar, dirigir, gerir e executar todo o formato dos programas apresentados (áudio, estética, cenário, iluminação, linguagem, apresentadores), em todas as mídias operadas pela EBC;

X - trabalhar em conjunto com os demais diretores, de acordo com o regimento interno, na definição da programação e no estudo de novos formatos de programas;

XI - planejar, dirigir, gerir e executar produtos produzidos pela EBC a serem veiculados na sua própria mídia ou em outras do seu interesse; e

XII - planejar e alocar as equipes de produção.


Conteudo atualizado em 10/08/2021