- Voltar Navegação
- Decreto nº 12.804, de 29.12.2025
- Decreto nº 12.803, de 26.12.2025
- Decreto nº 12.802, de 26.12.2025
- Decreto nº 12.801, de 26.12.2025
- Decreto nº 12.800, de 26.12.2025
- Decreto nº 12.799, de 26.12.2025
- Decreto nº 12.798, de 23.12.2025
- Decreto nº 12.797, de 23.12.2025
- Decreto nº 12.796, de 23.12.2025
- Decreto nº 12.795, de 23.12.2025
- Decreto nº 12.794, de 22.12.2025
- Decreto nº 12.793, de 22.12.2025
- Decreto nº 12.792, de 22.12.2025
- Decreto nº 12.791, de 22.12.2025
- Decreto nº 12.790, de 22.12.2025
- Decreto nº 12.789, de 19.12.2025
- Decreto nº 12.788, de 19.12.2025
- Decreto nº 12.787, de 19.12.2025
- Decreto nº 12.786, de 19.12.2025
- Decreto nº 12.785, de 19.12.2025
- Decreto nº 12.784, de 19.12.2025
- Decreto nº 12.783, de 19.12.2025
- Decreto nº 12.782, de 18.12.2025
- Decreto nº 12.781, de 18.12.2025
- Decreto nº 12.780, de 18.12.2025
![]()
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos JurídicosDECRETO Nº 12.798, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
| Vigência | Altera o Decreto nº 12.504, de 12 de junho de 2025, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
I - do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) quatro CCE 1.04;
b) três CCE 2.13;
c) um CCE 2.03;
d) uma FCE 2.10;
e) duas FCE 4.07;
f) duas FCE 4.06; e
g) uma FCE 4.05; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:
a) três CCE 1.13;
b) quatro CCE 1.10;
c) dois CCE 1.07;
d) quatro CCE 1.05;
e) dois CCE 2.12;
f) um CCE 2.10;
g) três CCE 2.07;
h) um CCE 2.06;
i) dois CCE 2.04;
j) três FCE 1.15;
k) sete FCE 1.13;
l) quatro FCE 1.11;
m) vinte FCE 1.10;
n) uma FCE 2.13;
o) duas FCE 2.07; e
p) duas FCE 2.06.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I do Decreto nº 12.504, de 12 de junho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
II - ................................................................................................................
a) .................................................................................................................
1. Departamento de Assistência Humanitária;
2. Departamento de Avaliação e Gestão de Informação;
3. Departamento de Prevenção e Mitigação;
4. Departamento de Preparação e Socorro;
5. Departamento de Planejamento, Orçamento e Gestão Interna; e
6. Departamento de Restabelecimento e Recuperação;
.....................................................................................................................
IV - ...............................................................................................................
a) .................................................................................................................
.....................................................................................................................
3. Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste – Sudeco; e
4. Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – Dnocs; e
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 18. .....................................................................................................
I - formular e conduzir a PNPDEC, em articulação com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - exercer a função de órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – Sinpdec com a finalidade de apoiar, articular e integrar ações para o alcance dos objetivos da PNPDEC no País;
III - exercer a coordenação do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil para apoiar, articular e integrar as ações intersetoriais e transversais de proteção e defesa civil, no âmbito da União;
IV - participar da formulação da PNDR e da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano – PNDU;
V - fomentar e propor estratégias e diretrizes para a implementação das ações de proteção e defesa civil;
VI - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em ações de prevenção, de mitigação e de preparação em situações de riscos de desastres, e de resposta e de recuperação em situação de emergência ou de estado de calamidade pública decorrente de desastres;
VII - propor o aperfeiçoamento normativo das ações de proteção e defesa civil;
VIII - fomentar a instituição e o fortalecimento de órgãos de proteção e de defesa civil, em articulação com os sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IX - pronunciar-se acerca das solicitações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para reconhecimento federal de situação de emergência ou estado de calamidade pública;
X - pronunciar-se acerca das solicitações de recursos para a execução de ações de proteção e defesa civil;
XI - promover o intercâmbio técnico entre organismos governamentais nacionais e internacionais em assuntos relacionados à redução e gestão de riscos e de desastres e participar como membro representante da proteção e defesa civil brasileira;
XII - coordenar os projetos de cooperação técnica firmados com organismos nacionais e internacionais em sua área de atuação;
XIII - planejar, apoiar, executar e acompanhar as ações de proteção e defesa civil relacionadas à redução dos riscos e às mudanças do clima;
XIV - propor e implementar estratégias e iniciativas de comunicação na gestão de riscos e de resposta a desastres;
XV - propor e zelar pela implementação, acompanhamento e atualização do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil – PN-PDC;
XVI - manter o Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres; e
XVII - coordenar as iniciativas governamentais de gestão e de redução de riscos e de desastres abordadas em acordos e fóruns internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. O Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres constitui unidade física dotada de espaços de trabalho e de infraestrutura tecnológica que permitem a integração e a coordenação das ações de gestão de riscos e de desastres pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, e que acomoda, em caráter permanente, todos os departamentos da Secretaria e, ocasionalmente, outros órgãos e instituições do Sinpdec.” (NR)
“Art. 18-A. Ao Departamento de Assistência Humanitária compete:
I - propor diretrizes e planos estratégicos para a preparação de ações de assistência humanitária, consideradas as mudanças climáticas, em articulação com os órgãos do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil;
II - articular e integrar as ações do Governo federal de assistência humanitária em âmbito nacional e internacional, mediante demanda dos órgãos competentes;
III - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromisso, contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres relacionados às suas atividades;
IV - apoiar, elaborar, implementar e acompanhar políticas, planos, programas, procedimentos e ações relacionados às ações de assistência humanitária em situações de emergência ou de estado de calamidade pública por desastres, incluídos as pessoas e os grupos sociais mais vulneráveis;
V - apoiar ações de assistência humanitária solicitadas à Secretaria por Estados, Distrito Federal e Municípios afetados por desastres;
VI - manter a Operação Carro Pipa, em parceria com o Exército Brasileiro; e
VII - atuar em ações excepcionais direcionadas a pessoas e famílias afetadas por desastres, com vistas à assistência e à adoção de medidas para garantir o exercício da cidadania e as condições de incolumidade aos afetados.” (NR)
“Art. 18-B. Ao Departamento de Avaliação e Gestão de Informação compete:
I - fomentar a integração dos sistemas de informação da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil com os sistemas dos órgãos e instituições do Sinpdec;
II - fomentar a interoperabilidade, o compartilhamento, a transparência e a disponibilização de dados no âmbito do Sinpdec;
III - apoiar o desenvolvimento, a manutenção e a modernização dos sistemas de informação utilizados na gestão de riscos e de desastres;
IV - apoiar a formulação e a implementação de soluções tecnológicas para análise, monitoramento e disseminação de alertas e informações sobre riscos e desastres, em articulação com a área competente no âmbito do Ministério;
V - gerir e manter informações estratégicas para subsidiar ações de prevenção, de mitigação, de preparação, de resposta e de recuperação;
VI - fomentar a coleta, a análise, a validação, a organização e a disponibilização de informações geoespaciais e estatísticas no âmbito da Secretaria;
VII - representar a Secretaria em iniciativas nacionais e internacionais de cooperação técnica e tecnológica em governança de dados e informações para a gestão de riscos e desastres;
VIII - fomentar e atuar na produção e o uso de informações geográficas, imagens e dados remotos aplicados à gestão de riscos e de desastres, em articulação com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;
IX - assegurar o acesso e a divulgação de informações técnico-científicas relevantes à sociedade e aos integrantes do Sinpdec;
X - fomentar a integração de bases de dados nacionais e internacionais, públicas e privadas, voltadas aos mecanismos de integridade e transparência, relativas às ações de proteção e defesa civil; e
XI - promover a estratificação de dados de pessoas, povos e comunidades afetados por desastres, com vistas à inclusão e à acessibilidade no tratamento de dados de riscos e de desastres.” (NR)
“Art. 18-C. Ao Departamento de Prevenção e Mitigação compete:
I - definir, em conjunto com as instituições e os órgãos setoriais do Sinpdec, diretrizes e estratégias de prevenção, de mitigação de desastres e de adaptação à mudança do clima;
II - coordenar as ações governamentais de prevenção e de mitigação relativas à redução de riscos de desastres no âmbito do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil;
III - analisar solicitações de recursos financeiros e acompanhar a execução física de ações de prevenção e de mitigação da Secretaria;
IV - apoiar entes federativos na elaboração de planos destinados à redução de riscos de desastres e a sua integração com os planos de contingência;
V - apoiar a gestão de crises em situações de risco iminente ou de desastre, quando houver necessidade de conhecimento técnico específico relacionado à prevenção e à mitigação;
VI - produzir materiais técnicos e normativos para subsidiar ações de prevenção de desastres, com foco em soluções resilientes e sustentáveis;
VII - monitorar e atualizar o Plano Setorial de Redução e Gestão de Riscos e Desastres no âmbito do Plano Clima e Adaptação, e outros planos afins; e
VIII - manter o Cadastro Nacional de Municípios com Áreas Suscetíveis à Ocorrência de Deslizamentos de Grande Impacto, Inundações Bruscas ou Processos Geológicos ou Hidrológicos Correlatos.” (NR)
“Art. 19. Ao Departamento de Preparação e Socorro compete:
I - planejar, executar e acompanhar as ações de monitoramento e alerta, e apoiar as ações de preparação e socorro em desastres;
II - elaborar, consolidar e difundir informações técnicas de monitoramento de riscos e de desastres;
III - difundir alertas de riscos de desastres e prestar orientações preparatórias aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
IV - realizar a gestão da Interface de Divulgação de Alertas Públicos e apoiar os órgãos de proteção e defesa civil e os demais atores do Sinpdec na disseminação de informações de alerta e recomendações de proteção comunitária e de autoproteção;
V - propor diretrizes, planos e projetos estratégicos e demais documentos e instrumentos antecipatórios para as ações de preparação para desastres e socorro às vítimas de desastres, em articulação com os órgãos e as instituições do Sinpdec;
VI - coordenar e integrar as ações do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil no monitoramento, na preparação e nas ações de socorro em desastres;
VII - articular e integrar as ações do Governo federal de preparação e socorro em âmbito internacional, mediante demanda dos órgãos competentes;
VIII - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromisso, contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres relacionados às suas atividades;
IX - propor acordos de cooperação e protocolos de ação conjunta, no âmbito do Sinpdec, para as ações de preparação e socorro;
X - apoiar, elaborar, implementar e acompanhar políticas, planos, programas, procedimentos e ações relacionados à preparação e às ações de socorro, incluídos as pessoas e os grupos sociais mais vulneráveis;
XI - analisar, no âmbito da Secretaria, as solicitações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para apoio às ações de preparação e socorro;
XII - fomentar e apoiar a elaboração de planos de contingência e a realização de exercícios simulados pelos entes federativos;
XIII - integrar, quando requerido, salas de situação e outros colegiados para ações de preparação e socorro;
XIV - coordenar e articular a mobilização de órgãos e instituições do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil para ações de preparação em situações de risco iminente e de socorro às vítimas em situação de desastres;
XV - coordenar e articular a mobilização das forças estaduais e distritais de busca e salvamento de vítimas em situações de risco iminente e de desastres ocorridos em território nacional e, quando requerido, em âmbito internacional;
XVI - coordenar e articular a mobilização do Grupo de Apoio a Desastres – Gade;
XVII - sistematizar, apoiar e propor a regulamentação da mobilização de voluntários para atuação em situações de risco iminente e de desastres; e
XVIII - coordenar a mobilização e as ações de logística para a atuação da Secretaria.” (NR)
“Art. 20. Ao Departamento de Planejamento, Orçamento e Gestão Interna compete:
I - atuar no planejamento estratégico e supervisionar a elaboração e as alterações do plano plurianual e dos orçamentos anuais da Secretaria;
II - elaborar estudos e propor medidas com a finalidade de:
a) obter novas fontes de recursos para os programas de proteção e defesa civil; e
b) otimizar os fluxos de trabalho e os processos internos da Secretaria;
III - promover ações de capacitação e de difusão de informações para a sociedade, para o desenvolvimento da cultura nacional de proteção e defesa civil, com ênfase na prevenção, na percepção de riscos e na resiliência, em articulação com órgãos e instituições do Sinpdec;
.....................................................................................................................
IV - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromissos, contratos, ajustes e instrumentos congêneres, relacionados com as suas atividades;
V - instruir a formalização dos instrumentos de transferências de recursos financeiros no âmbito da Secretaria;
VI - acompanhar e apoiar a execução orçamentária e financeira da Secretaria;
VII - promover a pesquisa e o treinamento de agentes de proteção e defesa civil para ações de redução e de gerenciamento de riscos e de desastres;
VIII - gerir e fiscalizar os contratos celebrados pela Secretaria no âmbito de suas competências;
IX - planejar a aquisição de insumos, para a Secretaria, destinados à gestão de riscos e desastres, de forma complementar aos materiais e insumos de caráter geral providos por área competente do Ministério;
X - gerenciar as demandas de ouvidoria e do serviço de informação ao cidadão, de órgãos de controle e judiciais direcionadas à Secretaria;
XI - opinar acerca de projetos de lei, normativos e outras consultas submetidas à Secretaria; e
XII - coordenar a elaboração, a atualização e a consolidação dos normativos da Secretaria.” (NR)
“Art. 21. Ao Departamento de Restabelecimento e Recuperação compete:
I - analisar solicitações e acompanhar a execução física das ações custeadas com os recursos financeiros repassados aos entes federativos atingidos por desastres, para ações emergenciais de restabelecimento de serviços essenciais e para ações de reconstrução e requalificação de infraestruturas, habitações e áreas afetadas;
II - realizar, quando necessário, avaliações de campo e produzir relatórios técnicos sobre danos materiais decorrentes de desastres;
III - elaborar e divulgar materiais técnicos, estudos e manuais relacionados à recuperação pós-desastre, com ênfase em infraestruturas resilientes, sustentabilidade e adaptação às mudanças do clima;
IV - articular-se com os órgãos setoriais e outras instituições do Sinpdec, com vistas à recuperação estrutural resiliente, econômica e ambiental de áreas afetadas por desastres; e
V - produzir dados e levantamentos técnicos sobre desastres para subsidiar pesquisas e ações de redução de riscos futuros.” (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 12.504, de 12 de junho de 2025, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 12.504, de 12 de junho de 2025:
I - o inciso I do caput do art. 13; e
II - as alíneas “a” e “b” do inciso III do caput do art. 20.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 30 de dezembro de 2025.
Brasília, 23 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Waldez Góes da Silva
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2025.
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE
a) DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
| CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | DO MIDR PARA A SEGES/MGI | |
| QTD. | VALOR TOTAL | ||
| CCE 1.04 | 0,44 | 4 | 1,76 |
| CCE 2.13 | 4,12 | 3 | 12,36 |
| CCE 2.03 | 0,37 | 1 | 0,37 |
| SUBTOTAL 1 | 8 | 14,49 | |
| FCE 2.10 | 1,27 | 1 | 1,27 |
| FCE 4.07 | 0,83 | 2 | 1,66 |
| FCE 4.06 | 0,70 | 2 | 1,40 |
| FCE 4.05 | 0,60 | 1 | 0,60 |
| SUBTOTAL 2 | 6 | 4,93 | |
| TOTAL | 14 | 19,42 | |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL:
| CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | DA SEGES/MGI PARA O MIDR | |
| QTD. | VALOR TOTAL | ||
| CCE 1.13 | 4,12 | 3 | 12,36 |
| CCE 1.10 | 2,12 | 4 | 8,48 |
| CCE 1.07 | 1,39 | 2 | 2,78 |
| CCE 1.05 | 1,00 | 4 | 4,00 |
| CCE 2.12 | 3,10 | 2 | 6,20 |
| CCE 2.10 | 2,12 | 1 | 2,12 |
| CCE 2.07 | 1,39 | 3 | 4,17 |
| CCE 2.06 | 1,17 | 1 | 1,17 |
| CCE 2.04 | 0,44 | 2 | 0,88 |
| SUBTOTAL 1 | 22 | 42,16 | |
| FCE 1.15 | 3,25 | 3 | 9,75 |
| FCE 1.13 | 2,47 | 7 | 17,29 |
| FCE 1.11 | 1,48 | 4 | 5,92 |
| FCE 1.10 | 1,27 | 20 | 25,40 |
| FCE 2.13 | 2,47 | 1 | 2,47 |
| FCE 2.07 | 0,83 | 2 | 1,66 |
| FCE 2.06 | 0,70 | 2 | 1,40 |
| SUBTOTAL 2 | 39 | 63,89 | |
| TOTAL | 61 | 106,05 | |
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
| CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL (a) | SITUAÇÃO NOVA (b) | DIFERENÇA | |||
| (c = b - a) | |||||||
| QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | ||
| CCE-12 | 3,10 | - | - | 2 | 6,20 | 2 | 6,20 |
| CCE-10 | 2,12 | - | - | 5 | 10,60 | 5 | 10,60 |
| CCE-7 | 1,39 | - | - | 5 | 6,95 | 5 | 6,95 |
| CCE-6 | 1,17 | - | - | 1 | 1,17 | 1 | 1,17 |
| CCE-5 | 1,00 | - | - | 4 | 4,00 | 4 | 4,00 |
| CCE-4 | 0,44 | 2 | 0,88 | - | - | -2 | -0,88 |
| CCE-3 | 0,37 | 1 | 0,37 | - | - | -1 | -0,37 |
| FCE-15 | 3,25 | - | - | 3 | 9,75 | 3 | 9,75 |
| FCE-13 | 2,47 | 18 | 44,46 | - | - | -18 | -44,46 |
| FCE-11 | 1,48 | - | - | 4 | 5,92 | 4 | 5,92 |
| FCE-10 | 1,27 | - | - | 2 | 2,54 | 2 | 2,54 |
| FCE-7 | 0,83 | 1 | 0,83 | - | - | -1 | -0,83 |
| FCE-5 | 0,60 | 1 | 0,60 | - | - | -1 | -0,60 |
| TOTAL | 23 | 47,14 | 26 | 47,13 | 3 | -0,01 | |
(Anexo II ao Decreto nº 12.504, de 12 de junho de 2025)
“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL:
| UNIDADE | CARGO/FUNÇÃO Nº | DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO | CCE/FCE |
|
| 2 | Assessor Especial | CCE 2.15 |
|
| 1 | Assessor | CCE 2.13 |
|
| 4 | Assessor Técnico | CCE 2.12 |
|
| 1 | Assessor Técnico | CCE 2.10 |
|
| |||
| GABINETE | 1 | Chefe de Gabinete | CCE 1.15 |
| .......................................................................................... | |||
| SECRETARIA-EXECUTIVA | 1 | Secretário-Executivo | CCE 1.18 |
|
| 1 | Secretário-Executivo Adjunto | CCE 1.17 |
|
| 1 | Assessor Especial | FCE 2.15 |
|
| 3 | Assessor | CCE 2.13 |
|
| 1 | Assessor Técnico | FCE 2.10 |
|
| |||
| Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | CCE 1.13 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | FCE 1.10 |
|
| 1 | Assessor Técnico | CCE 2.10 |
|
| 2 | Assistente | FCE 2.07 |
|
| |||
| Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
| REPRESENTAÇÃO NA REGIÃO NORTE | 1 | Chefe | FCE 1.11 |
| REPRESENTAÇÃO NA REGIÃO NORDESTE | 1 | Chefe | FCE 1.11 |
| REPRESENTAÇÃO NA REGIÃO SUDESTE | 1 | Chefe | FCE 1.11 |
| REPRESENTAÇÃO NA REGIÃO SUL | 1 | Chefe | FCE 1.11 |
| Coordenação | 2 | Coordenador | FCE 1.10 |
|
| 2 | Assistente | FCE 2.07 |
|
| |||
| DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
| .......................................................................................... | |||
| DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
| Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
| Coordenação | 4 | Coordenador | FCE 1.10 |
|
| 3 | Assessor Técnico | FCE 2.10 |
|
| 1 | Assistente | CCE 2.07 |
| Divisão | 2 | Chefe | CCE 1.07 |
| Divisão | 12 | Chefe | FCE 1.07 |
|
| 1 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.07 |
|
| 2 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.06 |
|
| 1 | Assistente Técnico | CCE 2.06 |
| Serviço | 10 | Chefe | FCE 1.05 |
| Serviço | 2 | Chefe | CCE 1.05 |
|
| 2 | Assistente Técnico | CCE 2.05 |
|
| 1 | Chefe de Projeto I | FCE 3.05 |
|
| 1 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.05 |
|
| |||
| DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
| Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
|
| 1 | Assessor | FCE 2.13 |
| Coordenação | 2 | Coordenador | CCE 1.10 |
| Coordenação | 6 | Coordenador | FCE 1.10 |
|
| 1 | Coordenador de Projeto | FCE 3.10 |
| Divisão | 5 | Chefe | CCE 1.07 |
| Divisão | 8 | Chefe | FCE 1.07 |
|
| 2 | Assistente | CCE 2.07 |
|
| 2 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.06 |
|
| 1 | Assistente Técnico | CCE 2.05 |
|
| 2 | Chefe de Projeto I | CCE 3.05 |
|
| 5 | Chefe de Projeto I | FCE 3.05 |
|
| |||
| DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
| .......................................................................................... | |||
| SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL | 1 | Secretário | CCE 1.17 |
|
| 3 | Assessor | FCE 2.13 |
| Gabinete | 1 | Chefe de Gabinete | CCE 1.13 |
| Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
| Coordenação | 5 | Coordenador | FCE 1.10 |
| Coordenação Regional de Proteção e Defesa Civil na Região Norte | 1 | Coordenador | FCE 1.10 |
| Coordenação Regional de Proteção e Defesa Civil na Região Nordeste | 1 | Coordenador | FCE 1.10 |
| Coordenação Regional de Proteção e Defesa Civil na Região Sudeste | 1 | Coordenador | FCE 1.10 |
| Coordenação Regional de Proteção e Defesa Civil na Região Sul | 1 | Coordenador | FCE 1.10 |
|
| |||
| Divisão | 4 | Chefe | CCE 1.07 |
|
| 2 | Assistente | CCE 2.07 |
|
| 2 | Assistente Técnico | CCE 2.06 |
|
| 2 | Assistente Técnico | FCE 2.06 |
|
| 1 | Assistente Técnico | FCE 2.05 |
|
| 2 | Assistente Técnico | CCE 2.04 |
|
| |||
| DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA HUMANITÁRIA | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
| Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
| Coordenação-Geral | 2 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
| Coordenação | 6 | Coordenador | FCE 1.10 |
|
| |||
| DEPARTAMENTO DE AVALIAÇÃO E GESTÃO DE INFORMAÇÃO | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
| Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
| Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
| Coordenação | 2 | Coordenador | CCE 1.10 |
| Coordenação | 3 | Coordenador | FCE 1.10 |
|
| |||
| DEPARTAMENTO DE PREVENÇÃO E MITIGAÇÃO | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
| Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
| Coordenação | 6 | Coordenador | FCE 1.10 |
|
| |||
| DEPARTAMENTO DE PREPARAÇÃO E SOCORRO | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
| Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
| Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
| Coordenação | 5 | Coordenador | CCE 1.10 |
| Coordenação | 5 | Coordenador | FCE 1.10 |
| Serviço | 4 | Chefe | CCE 1.05 |
|
| |||
| DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO INTERNA | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
| Coordenação-Geral | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.13 |
| Coordenação-Geral | 3 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | CCE 1.10 |
| Coordenação | 8 | Coordenador | FCE 1.10 |
|
| 2 | Assistente | CCE 2.07 |
|
| 2 | Assistente | FCE 2.07 |
|
| 1 | Assistente Técnico | FCE 2.05 |
|
| |||
| DEPARTAMENTO DE RESTABELECIMENTO E RECUPERAÇÃO | 1 | Diretor | FCE 1.15 |
| Coordenação-Geral | 4 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
| Coordenação | 9 | Coordenador | FCE 1.10 |
|
| 3 | Assistente | CCE 2.07 |
|
| 5 | Assistente Técnico | FCE 2.05 |
|
| 1 | Assistente Técnico | CCE 2.03 |
|
| |||
| SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA HÍDRICA | 1 | Secretário | CCE 1.17 |
| .......................................................................................... | |||
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL:
| CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
| QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | ||
| CCE 1.18 | 7,65 | 1 | 7,65 | 1 | 7,65 |
| SUBTOTAL 1 | 1 | 7,65 | 1 | 7,65 | |
| CCE 1.17 | 7,08 | 5 | 35,40 | 5 | 35,40 |
| CCE 1.15 | 5,41 | 17 | 91,97 | 17 | 91,97 |
| CCE 1.14 | 4,63 | 2 | 9,26 | 2 | 9,26 |
| CCE 1.13 | 4,12 | 21 | 86,52 | 24 | 98,88 |
| CCE 1.10 | 2,12 | 16 | 33,92 | 20 | 42,40 |
| CCE 1.07 | 1,39 | 12 | 16,68 | 14 | 19,46 |
| CCE 1.06 | 1,17 | 6 | 7,02 | 6 | 7,02 |
| CCE 1.05 | 1,00 | 2 | 2,00 | 6 | 6,00 |
| CCE 1.04 | 0,44 | 4 | 1,76 | - | - |
| CCE 2.15 | 5,41 | 2 | 10,82 | 2 | 10,82 |
| CCE 2.13 | 4,12 | 7 | 28,84 | 4 | 16,48 |
| CCE 2.12 | 3,10 | 2 | 6,20 | 4 | 12,40 |
| CCE 2.11 | 2,47 | 1 | 2,47 | 1 | 2,47 |
| CCE 2.10 | 2,12 | 10 | 21,20 | 11 | 23,32 |
| CCE 2.07 | 1,39 | 13 | 18,07 | 16 | 22,24 |
| CCE 2.06 | 1,17 | 4 | 4,68 | 5 | 5,85 |
| CCE 2.05 | 1,00 | 5 | 5,00 | 5 | 5,00 |
| CCE 2.04 | 0,44 | - | - | 2 | 0,88 |
| CCE 2.03 | 0,37 | 2 | 0,74 | 1 | 0,37 |
| CCE 3.13 | 4,12 | 4 | 16,48 | 4 | 16,48 |
| CCE 3.11 | 2,47 | 2 | 4,94 | 2 | 4,94 |
| CCE 3.10 | 2,12 | 8 | 16,96 | 8 | 16,96 |
| CCE 3.05 | 1,00 | 3 | 3,00 | 3 | 3,00 |
| SUBTOTAL 2 | 148 | 423,93 | 162 | 451,60 | |
| FCE 1.15 | 3,25 | 7 | 22,75 | 10 | 32,50 |
| FCE 1.14 | 2,78 | 2 | 5,56 | 2 | 5,56 |
| FCE 1.13 | 2,47 | 54 | 133,38 | 61 | 150,67 |
| FCE 1.11 | 1,48 | - | - | 4 | 5,92 |
| FCE 1.10 | 1,27 | 87 | 110,49 | 107 | 135,89 |
| FCE 1.09 | 1,00 | 1 | 1,00 | 1 | 1,00 |
| FCE 1.07 | 0,83 | 28 | 23,24 | 28 | 23,24 |
| FCE 1.06 | 0,70 | 1 | 0,70 | 1 | 0,70 |
| FCE 1.05 | 0,60 | 11 | 6,60 | 11 | 6,60 |
| FCE 1.03 | 0,37 | 1 | 0,37 | 1 | 0,37 |
| FCE 2.15 | 3,25 | 1 | 3,25 | 1 | 3,25 |
| FCE 2.13 | 2,47 | 6 | 14,82 | 7 | 17,29 |
| FCE 2.12 | 1,86 | 1 | 1,86 | 1 | 1,86 |
| FCE 2.10 | 1,27 | 16 | 20,32 | 15 | 19,05 |
| FCE 2.09 | 1,00 | 1 | 1,00 | 1 | 1,00 |
| FCE 2.08 | 0,96 | 1 | 0,96 | 1 | 0,96 |
| FCE 2.07 | 0,83 | 10 | 8,30 | 12 | 9,96 |
| FCE 2.06 | 0,70 | - | - | 2 | 1,40 |
| FCE 2.05 | 0,60 | 8 | 4,80 | 8 | 4,80 |
| FCE 2.04 | 0,44 | 1 | 0,44 | 1 | 0,44 |
| FCE 3.15 | 3,25 | 1 | 3,25 | 1 | 3,25 |
| FCE 3.13 | 2,47 | 4 | 9,88 | 4 | 9,88 |
| FCE 3.10 | 1,27 | 11 | 13,97 | 11 | 13,97 |
| FCE 3.05 | 0,60 | 17 | 10,20 | 17 | 10,20 |
| FCE 4.08 | 0,96 | 2 | 1,92 | 2 | 1,92 |
| FCE 4.07 | 0,83 | 5 | 4,15 | 3 | 2,49 |
| FCE 4.06 | 0,70 | 29 | 20,30 | 27 | 18,90 |
| FCE 4.05 | 0,60 | 2 | 1,20 | 1 | 0,60 |
| FCE 4.03 | 0,37 | 1 | 0,37 | 1 | 0,37 |
| FCE 4.02 | 0,21 | 1 | 0,21 | 1 | 0,21 |
| SUBTOTAL 3 | 310 | 425,29 | 343 | 484,25 | |
| TOTAL | 459 | 856,87 | 506 | 943,50 | |
” (NR)
*
Conteudo atualizado em 07/02/2026







