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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos JurídicosDECRETO Nº 12.793, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
| Vigência | Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão Nacional de Energia Nuclear e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Comissão Nacional de Energia Nuclear — CNEN, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do
Anexo III, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:I - da CNEN para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) dois CCE 1.13;
b) um CCE 1.10;
c) quatro CCE 1.05;
d) cinco FCE 1.10;
e) cinco FCE 1.07;
f) cinco FCE 1.05;
g) duas FCE 1.04;
h) três FCE 1.02;
i) nove FCE 1.01;
j) duas FCE 2.07; e
k) uma FCE 2.01; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para a CNEN:
a) três CCE 1.14;
b) dois CCE 1.07;
c) três CCE 1.06;
d) um CCE 1.03;
e) um CCE 1.02;
f) duas FCE 1.14;
g) quatro FCE 1.13;
h) seis FCE 1.11;
i) vinte e seis FCE 1.06;
j) oito FCE 1.03;
k) uma FCE 2.13;
l) uma FCE 2.10;
m) uma FCE 2.06;
n) quatro FCE 2.05;
o) uma FCE 4.03; e
p) uma FCE 4.02.
Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no
art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV.Art. 4º O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro de alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e de funções de confiança na Estrutura Regimental da CNEN.
Art. 5º Os servidores redistribuídos do quadro de pessoal da CNEN para a Autoridade Nacional de Segurança Nuclear — ANSN, assim como seus dependentes, poderão se manter associados como beneficiários nos acordos e nos convênios de assistência à saúde firmados pela CNEN, por intermédio do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, até que a ANSN estabeleça a forma de prestação à saúde dos seus servidores.
I - o
Decreto nº 11.143, de 21 de julho de 2022; eII - o
Decreto nº 11.244, de 21 de outubro de 2022.Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 29 de dezembro de 2025.
Brasília, 22 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2025.
ESTRUTURA REGIMENTAL DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR — CNEN
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º A Comissão Nacional de Energia Nuclear — CNEN, autarquia federal, criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, vinculada ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, tem as seguintes competências, nos termos do disposto na Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, e na Lei nº 14.222, de 15 de outubro de 2021:
I - colaborar com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação na formulação da política nuclear;
II - estabelecer diretrizes específicas para as atividades de pesquisa, de ciência, de desenvolvimento e de inovação tecnológicas no campo da energia nuclear;
III - elaborar e propor ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação programas e projetos no âmbito da política nuclear;
IV - promover e incentivar:
a) a utilização da energia nuclear para fins pacíficos, nos diversos setores do desenvolvimento nacional;
b) a formação de cientistas, técnicos e especialistas nos setores relativos à energia nuclear;
c) a pesquisa científica e tecnológica no campo da energia nuclear;
d) o tratamento de minérios nucleares, seus associados e derivados;
e) a produção e o comércio de materiais nucleares e radioativos, equipamentos e serviços de interesse da energia nuclear; e
f) a transferência de tecnologia nuclear a empresas industriais de capital nacional, mediante consórcio ou acordo comercial;
V - negociar nos mercados interno e externo, bens e serviços de interesse nuclear;
VI - receber e depositar rejeitos radioativos;
VII - prestar serviços no campo dos usos pacíficos da energia nuclear;
VIII - opinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear;
IX - promover a organização e a instalação de laboratórios e instituições de pesquisa a elas subordinadas técnica e administrativamente, e cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins;
X - pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear; e
XI - produzir, comercializar e promover a utilização de radioisótopos para pesquisa científica nas diferentes áreas do conhecimento da tecnologia nuclear.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A CNEN tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete; e
b) Assessoria de Assuntos Internacionais;
II - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna;
b) Procuradoria Federal;
c) Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Avaliação; e
d) Diretoria de Gestão Institucional;
III - órgão específico e singular: Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento;
IV - unidades técnico-científicas:
a) Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear;
b) Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste;
c) Instituto de Engenharia Nuclear; e
d) Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares; e
V - órgão colegiado: Comissão Deliberativa.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 3º A CNEN é dirigida por um Presidente e dois Diretores, indicados pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação e nomeados na forma do disposto na legislação.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da CNEN
Art. 4º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Presidente da CNEN em sua representação social e política;
II - gerir o Gabinete e dar suporte administrativo ao Presidente da CNEN; e
III - atuar como Secretaria-Executiva da Comissão Deliberativa.
Art. 5º À Assessoria de Assuntos Internacionais compete:
I - assessorar o Presidente da CNEN na orientação da governança institucional necessária à formulação de subsídios ao Governo brasileiro sobre assuntos internacionais afetos à energia nuclear; e
II - representar o Presidente da CNEN em organismos, comissões e reuniões nacionais e internacionais de interesse da CNEN, quando demandado.
Seção II
Dos órgãos seccionais
Art. 6º À Auditoria Interna compete:
I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais da CNEN;
II - assessorar a Diretoria de Gestão Institucional no cumprimento dos objetivos institucionais da CNEN, prioritariamente na supervisão e no controle interno administrativo;
III - realizar auditorias e emitir relatório sobre a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relacionados aos programas e às ações sob a responsabilidade da CNEN;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da CNEN e sobre as tomadas de contas especiais;
V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área da Auditoria, em conjunto com as demais unidades da CNEN;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e
VII - elaborar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna e o Relatório Anual de Atividades de Auditoria Interna.
Parágrafo único. A nomeação do Auditor-Chefe será precedida de apreciação da Controladoria-Geral da União, de acordo com o disposto no art. 15, § 5º, do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Art. 7º À Procuradoria Federal junto à CNEN, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente a CNEN, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da CNEN, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da CNEN e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da CNEN, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Parágrafo único. O Procurador-Chefe será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no art. 12, § 3º, da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
Art. 8º À Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento e Avaliação compete:
I - coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento, a avaliação e a revisão do planejamento estratégico institucional;
II - planejar, coordenar, supervisionar, avaliar e executar as ações para a elaboração e a revisão de normas relativas ao exercício das funções de órgão seccional do:
a) Sistema de Contabilidade Federal;
b) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal – Siorg; e
c) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;
III - planejar, supervisionar e coordenar a elaboração do orçamento e acompanhar sua execução e manter o Presidente e os Diretores da CNEN informados e atualizados sobre o desempenho financeiro;
IV - assessorar a alta administração da CNEN na avaliação permanente da estrutura organizacional na Autarquia; e
V - exercer a gestão corporativa das atividades relacionadas à integridade, à correição e à ouvidoria.
Art. 9º À Diretoria de Gestão Institucional compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas às seguintes áreas:
a) gestão de pessoas;
b) gestão de tecnologia da informação;
c) gestão logística e de serviços gerais;
d) execução orçamentária e administração financeira e contábil; e
e) gestão documental e modernização dos processos de que tratam as alíneas “a”, “b”, “c” e “d”; e
II - planejar, coordenar, executar, supervisionar e avaliar as ações para a elaboração e a revisão de normas relativas ao exercício das funções de órgão seccional do:
a) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – Sisp;
b) Sistema de Administração Financeira Federal – Siafi;
c) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos – Siga;
d) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial – Siads;
e) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – Sipec; e
f) Sistema de Serviços Gerais — Sisg.
Seção III
Do órgão específico e singular
Art. 10. À Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento compete planejar, coordenar, regulamentar e supervisionar a execução das seguintes atividades:
I - pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;
II - inovação e transferência de tecnologia;
III - aplicações das tecnologias nucleares e correlatas;
IV - produção e fornecimento de bens e serviços especializados;
V - recebimento, armazenamento e deposição final de rejeitos radioativos;
VI - formação especializada de recursos humanos para o setor nuclear;
VII - radioproteção e segurança nuclear das instalações da CNEN;
VIII - resposta a emergências radiológicas e nucleares no âmbito das competências da CNEN;
IX - suporte técnico-científico para o licenciamento de instalações;
X - gestão do conhecimento técnico-científico; e
XI - cooperação técnica internacional.
Seção IV
Das unidades técnico-científicas
Art. 11. Ao Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear, ao Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste, ao Instituto de Engenharia Nuclear e ao Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares competem, entre outras atribuições estabelecidas em lei:
I - realizar atividades e projetos de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico;
II - fomentar a inovação e a produção tecnológicas nas áreas nuclear e correlatas;
III - promover a aplicação das tecnologias nucleares e correlatas;
IV - produzir radioisótopos, radiofármacos e substâncias marcadoras para aplicações médicas e outras;
V - produzir bens e prestar serviços técnicos especializados;
VI - atuar na formação especializada, no treinamento e na capacitação de recursos humanos para o setor nuclear;
VII - exercer as atividades de radioproteção, de dosimetria e de metrologia das radiações ionizantes;
VIII - receber e armazenar, de forma onerosa, rejeitos radioativos;
IX - executar as atividades de resposta a emergências radiológicas e nucleares em todo o território nacional, em coordenação com os demais órgãos envolvidos; e
X - prestar suporte técnico-científico para o licenciamento de instalações nucleares, radioativas, mínero-industriais e de depósito de rejeitos radioativos.
Seção V
Do órgão colegiado
Art. 12. À Comissão Deliberativa compete:
I - analisar propostas de atualização da Política Nuclear Brasileira e deliberar sobre seu encaminhamento ao Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação;
II - deliberar sobre diretrizes, planos e programas relacionados à energia nuclear;
III - aprovar as normas e os regulamentos da CNEN;
IV - deliberar sobre a organização e a instalação de laboratórios e instalações similares, de unidades de produção e de depósitos de rejeitos nas unidades técnico-científicas da CNEN, no âmbito de suas competências;
V - estabelecer normas sobre receitas resultantes das operações e das atividades da CNEN;
VI - propor a criação de entidades que venham a operar no âmbito da competência da CNEN, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962;
VII - opinar sobre a concessão de patentes e de licenças que envolvam a utilização de energia nuclear; e
VIII - deliberar sobre outras questões de importância estratégica para a CNEN pautadas por seu Presidente.
Parágrafo único. A Comissão Deliberativa será composta pelo Presidente, pelos dois Diretores da CNEN e por um representante indicado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 13. Ao Presidente da CNEN incumbe:
I - exercer a direção superior, a supervisão geral e a coordenação das atividades da CNEN;
II - representar a CNEN em juízo ou fora dele;
III - assistir o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação em assuntos que envolvam a utilização de energia nuclear;
IV - convocar e presidir as reuniões da Comissão Deliberativa;
V - praticar atos de administração superior da CNEN, especialmente quanto à gestão patrimonial, orçamentária, financeira e de recursos humanos; e
VI - editar os atos necessários à gestão técnica, administrativa, orçamentária e financeira da CNEN.
Art. 14. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Chefe da Assessoria de Assuntos Internacionais, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Coordenadores-Gerais, aos Chefes de unidades e aos demais dirigentes incumbe planejar, orientar, dirigir, coordenar, acompanhar e fiscalizar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas em suas áreas de competência.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. A CNEN poderá firmar acordos, contratos, convênios, termos de parceria e instrumentos similares com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas à consecução de seus objetivos.
Art. 16. A CNEN poderá atuar em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta e indireta, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, e poderá criar comitês e câmaras técnicas setoriais ou temáticas, com o objetivo de apoiar e fomentar o desenvolvimento da Política Nuclear Brasileira.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR – CNEN:
| UNIDADE | CARGO/FUNÇÃO Nº | DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO | CCE/FCE |
|
| 1 | Presidente | CCE 1.17 |
|
| |||
|
| 1 | Assessor | FCE 2.13 |
| GABINETE | 1 | Chefe de Gabinete | CCE 1.13 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | FCE 1.11 |
| Serviço | 2 | Chefe | FCE 1.06 |
| Seção | 1 | Chefe | FCE 1.03 |
|
| 1 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.03 |
|
| 1 | Assessor Técnico Especializado | FCE 4.02 |
|
|
|
| |
| ASSESSORIA DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS | 1 | Chefe de Assessoria | FCE 1.13 |
|
| |||
| AUDITORIA INTERNA | 1 | Auditor-Chefe | CCE 1.13 |
|
| |||
| PROCURADORIA FEDERAL | 1 | Procurador-Chefe | FCE 1.13 |
| Serviço | 2 | Chefe | FCE 1.06 |
|
|
|
| |
| COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E AVALIAÇÃO | 1 | Coordenador-Geral | CCE 1.14 |
| Coordenação | 3 | Coordenador | FCE 1.10 |
| Serviço | 1 | Chefe | FCE 1.06 |
| Seção | 2 | Chefe | FCE 1.03 |
|
|
|
| |
| DIRETORIA DE GESTÃO INSTITUCIONAL | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
| Coordenação-Geral | 4 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
| 1 | Assessor técnico | FCE 2.10 | |
| Divisão | 2 | Chefe | CCE 1.07 |
| Divisão | 7 | Chefe | FCE 1.07 |
| Serviço | 1 | Chefe | FCE 1.06 |
| Serviço | 4 | Chefe | FCE 1.05 |
| Seção | 2 | Chefe | FCE 1.04 |
| Setor | 1 | Chefe | FCE 1.02 |
| Núcleo | 2 | Chefe | FCE 1.01 |
|
|
|
| |
| DIRETORIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO | 1 | Diretor | CCE 1.15 |
| Coordenação-Geral | 4 | Coordenador-Geral | FCE 1.13 |
| Coordenação | 2 | Coordenador | FCE 1.10 |
| Divisão | 4 | Chefe | FCE 1.07 |
|
| 4 | Assistente Técnico | FCE 2.05 |
| Seção | 2 | Chefe | FCE 1.04 |
|
|
|
| |
| CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DA TECNOLOGIA NUCLEAR | 1 | Diretor | CCE 1.14 |
| Divisão | 6 | Chefe | FCE 1.07 |
| Serviço | 1 | Chefe | CCE 1.05 |
| Serviço | 13 | Chefe | FCE 1.05 |
| Seção | 1 | Chefe | CCE 1.03 |
| Seção | 2 | Chefe | FCE 1.03 |
| Setor | 1 | Chefe | CCE 1.02 |
| Setor | 2 | Chefe | FCE 1.02 |
|
|
|
| |
| CENTRO REGIONAL DE CIÊNCIAS NUCLEARES DO NORDESTE | 1 | Diretor | FCE 1.14 |
| Serviço | 6 | Chefe | FCE 1.05 |
|
|
|
| |
| INSTITUTO DE ENGENHARIA NUCLEAR | 1 | Diretor | FCE 1.14 |
| Coordenação | 3 | Coordenador | FCE 1.10 |
| Divisão | 1 | Chefe | FCE 1.07 |
| Serviço | 12 | Chefe | FCE 1.05 |
| Seção | 5 | Chefe | FCE 1.03 |
| Setor | 4 | Chefe | FCE 1.02 |
|
| |||
| INSTITUTO DE PESQUISAS ENERGÉTICAS E NUCLEARES | 1 | Diretor | CCE 1.14 |
| Coordenação | 5 | Coordenador | FCE 1.11 |
| Serviço | 3 | Chefe | CCE 1.06 |
| Serviço | 20 | Chefe | FCE 1.06 |
| Serviço | 35 | Chefe | FCE 1.05 |
|
| 1 | Assistente Técnico | FCE 2.06 |
| Seção | 2 | Chefe | FCE 1.04 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CNEN:
| CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | |||||
| QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | |||||
| CCE 1.17 | 7,08 | 1 | 7,08 | 1 | 7,08 | |||
| CCE 1.15 | 5,41 | 2 | 10,82 | 2 | 10,82 | |||
| CCE 1.14 | 4,63 | - | - | 3 | 13,89 | |||
| CCE 1.13 | 4,12 | 4 | 16,48 | 2 | 8,24 | |||
| CCE 1.10 | 2,12 | 1 | 2,12 | - | - | |||
| CCE 1.07 | 1,39 | - | - | 2 | 2,78 | |||
| CCE 1.06 | 1,17 | - | - | 3 | 3,51 | |||
| CCE 1.05 | 1,00 | 5 | 5,00 | 1 | 1,00 | |||
| CCE 1.03 | 0,37 | - | - | 1 | 0,37 | |||
| CCE 1.02 | 0,21 | - | - | 1 | 0,21 | |||
| SUBTOTAL 1 | 13 | 41,50 | 16 | 47,90 |
| |||
| FCE 1.14 | 2,78 | - | - | 2 | 5,56 | |||
| FCE 1.13 | 2,47 | 6 | 14,82 | 10 | 24,70 | |||
| FCE 1.11 | 1,48 | - | - | 6 | 8,88 | |||
| FCE 1.10 | 1,27 | 13 | 16,51 | 8 | 10,16 | |||
| FCE 1.07 | 0,83 | 23 | 19,09 | 18 | 14,94 | |||
| FCE 1.06 | 0,70 | - | - | 26 | 18,20 | |||
| FCE 1.05 | 0,60 | 75 | 45,00 | 70 | 42,00 | |||
| FCE 1.04 | 0,44 | 8 | 3,52 | 6 | 2,64 | |||
| FCE 1.03 | 0,37 | 2 | 0,74 | 10 | 3,70 | |||
| FCE 1.02 | 0,21 | 10 | 2,10 | 7 | 1,47 | |||
| FCE 1.01 | 0,12 | 11 | 1,32 | 2 | 0,24 | |||
| FCE 2.13 | 2,47 | - | - | 1 | 2,47 | |||
| FCE 2.10 | 1,27 | - | - | 1 | 1,27 | |||
| FCE 2.07 | 0,83 | 2 | 1,66 | - | - | |||
| FCE 2.06 | 0,70 | - | - | 1 | 0,70 | |||
| FCE 2.05 | 0,60 | - | - | 4 | 2,40 | |||
| FCE 2.01 | 0,12 | 1 | 0,12 | - | - | |||
| FCE 4.03 | 0,37 | - | - | 1 | 0,37 | |||
| FCE 4.02 | 0,21 | - | - | 1 | 0,21 | |||
| SUBTOTAL 2 | 151 | 104,88 | 174 | 139,91 |
| |||
| TOTAL | 164 | 146,38 | 190 | 187,81 |
| |||
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE
a) DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR – CNEN PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
| CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | DA CNEN PARA A SEGES/MGI | |
| QTD. | VALOR TOTAL | ||
| CCE 1.13 | 4,12 | 2 | 8,24 |
| CCE 1.10 | 2,12 | 1 | 2,12 |
| CCE 1.05 | 1,00 | 4 | 4,00 |
| SUBTOTAL 1 | 7 | 14,36 | |
| FCE 1.10 | 1,27 | 5 | 6,35 |
| FCE 1.07 | 0,83 | 5 | 4,15 |
| FCE 1.05 | 0,60 | 5 | 3,00 |
| FCE 1.04 | 0,44 | 2 | 0,88 |
| FCE 1.02 | 0,21 | 3 | 0,63 |
| FCE 1.01 | 0,12 | 9 | 1,08 |
| FCE 2.07 | 0,83 | 2 | 1,66 |
| FCE 2.01 | 0,12 | 1 | 0,12 |
| SUBTOTAL 2 | 32 | 17,87 | |
| TOTAL | 39 | 32,23 | |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA A CNEN:
| CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | DA SEGES /MGI PARA A CNEN | |
| QTD. | VALOR TOTAL | ||
| CCE 1.14 | 4,63 | 3 | 13,89 |
| CCE 1.07 | 1,39 | 2 | 2,78 |
| CCE 1.06 | 1,17 | 3 | 3,51 |
| CCE 1.03 | 0,37 | 1 | 0,37 |
| CCE 1.02 | 0,21 | 1 | 0,21 |
| SUBTOTAL 1 | 10 | 20,76 | |
| FCE 1.14 | 2,78 | 2 | 5,56 |
| FCE 1.13 | 2,47 | 4 | 9,88 |
| FCE 1.11 | 1,48 | 6 | 8,88 |
| FCE 1.06 | 0,70 | 26 | 18,20 |
| FCE 1.03 | 0,37 | 8 | 2,96 |
| FCE 2.13 | 2,47 | 1 | 2,47 |
| FCE 2.10 | 1,27 | 1 | 1,27 |
| FCE 2.06 | 0,70 | 1 | 0,70 |
| FCE 2.05 | 0,60 | 4 | 2,40 |
| FCE 4.03 | 0,37 | 1 | 0,37 |
| FCE 4.02 | 0,21 | 1 | 0,21 |
| SUBTOTAL 2 | 55 | 52,90 | |
| TOTAL | 65 | 73,66 | |
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO
ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021| CÓDIGO | CCE-UNITÁRIO | SITUAÇÃO ATUAL (a) | SITUAÇÃO NOVA (b) | DIFERENÇA | |||
| (c = b - a) | |||||||
| QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | QTD. | VALOR TOTAL | ||
| CCE-14 | 4,63 | - | - | 3 | 13,89 | 3 | 13,89 |
| CCE-13 | 4,12 | 2 | 8,24 | - | - | -2 | -8,24 |
| CCE-10 | 2,12 | 1 | 2,12 | - | - | -1 | -2,12 |
| CCE-6 | 1,17 | - | - | 3 | 3,51 | 3 | 3,51 |
| CCE-5 | 1,00 | 8 | 8,00 | - | - | -8 | -8,00 |
| CCE-3 | 0,37 | - | - | 1 | 0,37 | 1 | 0,37 |
| CCE-2 | 0,21 | - | - | 1 | 0,21 | 1 | 0,21 |
| FCE-14 | 2,78 | - | - | 2 | 5,56 | 2 | 5,56 |
| FCE-13 | 2,47 | - | - | 5 | 12,35 | 5 | 12,35 |
| FCE-11 | 1,48 | - | - | 6 | 8,88 | 6 | 8,88 |
| FCE-10 | 1,27 | 21 | 26,67 | - | - | -21 | -26,67 |
| FCE-7 | 0,83 | 7 | 5,81 | - | - | -7 | -5,81 |
| FCE-6 | 0,70 | - | - | 27 | 18,90 | 27 | 18,90 |
| FCE-5 | 0,60 | 23 | 13,80 | - | - | -23 | -13,80 |
| FCE-4 | 0,44 | 2 | 0,88 | - | - | -2 | -0,88 |
| FCE-3 | 0,37 | - | - | 9 | 3,33 | 9 | 3,33 |
| FCE-2 | 0,21 | 2 | 0,42 | - | - | -2 | -0,42 |
| FCE-1 | 0,12 | 10 | 1,20 | - | - | -10 | -1,20 |
| TOTAL | 76 | 67,14 | 57 | 67,00 | -19 | -0,14 | |
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Conteudo atualizado em 14/02/2026








