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Artigo 8
I - subsidiar a formulação de políticas e normas, a definição de estratégias e a promoção de estudos relacionados com:
a) o comércio internacional e o meio ambiente;
b) os instrumentos econômicos para a proteção ambiental;
c) o fomento ao desenvolvimento sustentável;
d) a contabilidade e valoração econômica dos recursos naturais e remuneração dos serviços ambientais;
e) o consumo sustentável;
f) o desenvolvimento de ecomercados e negócios sustentáveis; e
g) os incentivos fiscais, tributários e creditícios;
II - elaborar estudos e diagnósticos de mercado e perfis de projetos, como instrumento de indução, apoio e orientação a potenciais investidores interessados na área ambiental; e
III - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na área de sua atuação.
Conteudo atualizado em 01/09/2021








