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Artigo 5
Art. 5o Fica limitado a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) o valor máximo que poderá ser pago, a cada pessoa física, em conjunto ou isoladamente, em cada exercício financeiro, a título de AAE. (Redação dada pelo Decreto nº 7.114, de 2010)
Art. 5º Fica estabelecido o valor máximo de R$ 87.000, 00 (oitenta e sete mil reais) que poderá ser pago a cada pessoa física no mesmo exercício financeiro a título de AAE, em conjunto ou isoladamente. (Redação dada pelo Decreto nº 11.651, de 2023)
§ 1º Para fins do disposto no caput, a referência será o ano de conclusão da atividade de avaliação. (Incluído pelo Decreto nº 11.651, de 2023)
§ 2º Os valores do AAE devidos a cada atividade de que trata o Anexo a este Decreto serão atualizados anualmente em ato do Ministro de Estado da Educação. (Incluído pelo Decreto nº 11.651, de 2023)
Conteudo atualizado em 26/09/2023







