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Art. 5º do Decreto nº 6.092/2007




Decretos - 6.092, de 24.4.2007 - Regulamenta o Auxílio de Avaliação Educacional - AAE, instituído pela Medida Provisória no 361, de 28 de março de 2007.




Artigo 5



Art. 5o  Fica limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor máximo que poderá ser pago, a cada pessoa física, pelo INEP ou pela CAPES, em conjunto ou isoladamente, em cada exercício financeiro, a título de AAE ou da retribuição de trata o art. 4o.

Art. 5o  Fica limitado a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) o valor máximo que poderá ser pago, a cada pessoa física, em conjunto ou isoladamente, em cada exercício financeiro, a título de AAE. (Redação dada pelo Decreto nº 7.114, de 2010)

Art. 5º  Fica estabelecido o valor máximo de R$ 87.000, 00 (oitenta e sete mil reais) que poderá ser pago a cada pessoa física no mesmo exercício financeiro a título de AAE, em conjunto ou isoladamente.      (Redação dada pelo Decreto nº 11.651, de 2023)

§ 1º  Para fins do disposto no caput, a referência será o ano de conclusão da atividade de avaliação.      (Incluído pelo Decreto nº 11.651, de 2023)

§ 2º  Os valores do AAE devidos a cada atividade de que trata o Anexo a este Decreto serão atualizados anualmente em ato do Ministro de Estado da Educação.      (Incluído pelo Decreto nº 11.651, de 2023)


Conteudo atualizado em 26/09/2023