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Art. 34 do Decreto nº 6.061/2007




Decretos - 6.061, de 15.3.2007 - Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, e dá outras providências.




Artigo 34



Art. 34.  À Diretoria Técnico-Científica compete:

I - planejar, coordenar, dirigir, orientar, controlar e executar as atividades de identificação humana relevantes para procedimentos pré-processuais e judiciários, quando solicitado por autoridade competente;

II - centralizar informações e impressões digitais de pessoas indiciadas em inquéritos policiais ou acusadas em processos criminais no território nacional e de estrangeiros sujeitos a registro no Brasil;

III - coordenar e promover o intercâmbio dos serviços de identificação civil e criminal no âmbito nacional;

IV - analisar os resultados das atividades de identificação, propondo, quando necessário, medidas para o seu aperfeiçoamento;

V - colaborar com os Institutos de Identificação dos Estados e do Distrito Federal para aprimorar e uniformizar as atividades de identificação do País;

VI - desenvolver projetos e programas de estudo e pesquisa no campo da identificação;

VII - emitir passaportes em conformidade com a normalização específica da Diretoria-Executiva;

VIII - planejar, coordenar, supervisionar, orientar, controlar e executar as atividades técnico-científicas de apreciação de vestígios em procedimentos pré-processuais e judiciários, quando solicitado por autoridade competente;

IX - propor e participar da elaboração de convênios e contratos com órgãos e entidades congêneres;

X - pesquisar e difundir estudos técnico-científicos no campo da criminalística; e

XI - promover a publicação de informativos relacionados com sua área de atuação.

XII - gerenciar e manter bancos de perfis genéticos, bem como coordenar, planejar e executar as atividades necessárias ao seu funcionamento.          (Incluído pelo Decreto nº 6.933, de 2009).

I - dirigir, planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de perícia criminal e as relacionadas a bancos de perfis genéticos;         (Redação dada pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

II - gerenciar e manter bancos de perfis genéticos; e         (Redação dada pelo Decreto nº 7.538, de 2011)

III - propor ao Diretor-Geral a aprovação de normas e o estabelecimento de parcerias com outras instituições na sua área de competência.          (Redação dada pelo Decreto nº 7.538, de 2011)


Conteudo atualizado em 14/10/2021