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Artigo 2
Art. 2º Os custos decorrentes do rebate de que trata este Decreto serão assumidos pelo Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO para as operações lastreadas em seus recursos e pela União nas operações com as demais fontes de recursos.
§ 1º Somente farão jus ao ressarcimento dos custos referentes aos rebates de que trata o art. 1º as instituições financeiras oficiais federais e bancos cooperativos. (Incluído pelo Decreto nº 8.255, de 2014)
§ 2º Os ressarcimentos de que trata o § 1º serão efetuados a partir de 1º de janeiro de 2015. (Incluído pelo Decreto nº 8.255, de 2014)