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Decretos




Decretos - 8.154, de 16.12.2013 - 8.154, de 16.12.2013 Publicado no DOU de 17.12.2013 Regulamenta o funcionamento do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, a composição e o funcionamento do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e dispõe sobre o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura.




Artigo 8



Art. 8º O CNPCT, órgão integrante da estrutura da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, será composto por:

I - um representante titular dos seguintes órgãos:

a) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;

b) Casa Civil da Presidência da República;

c) Ministério da Justiça;

d) Ministério da Defesa;

e) Ministério das Relações Exteriores;

f) Ministério da Educação;

g) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

h) Ministério da Saúde;

i) Secretaria-Geral da Presidência da República;

j) Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e

k) Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.

II - dois representantes titulares de conselhos de classes profissionais;

III - oito representantes titulares de movimentos sociais, fóruns, redes, entidades da sociedade civil com atuação relacionada à prevenção e ao combate a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; e

IV - dois representantes titulares de entidades representativas de trabalhadores, estudantes empresários e instituições de ensino e pesquisa, cuja atuação esteja relacionada à prevenção e ao combate a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.

Art. 8º  O CNPCT, órgão integrante da estrutura do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, será composto:         (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)

I - pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o presidirá;         (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)

II - por dois representantes do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;         (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)

III - por um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública;         (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)

IV - por um representante do Ministério da Defesa;         (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)

V - por um representante do Ministério das Relações Exteriores;         (Incluído pelo Decreto nº 9.831, de 2019)

VI - por um representante do Ministério da Educação;         (Incluído pelo Decreto nº 9.831, de 2019)

VII - por um representante do Ministério da Cidadania;         (Incluído pelo Decreto nº 9.831, de 2019)

VIII - por um representante do Ministério da Saúde;         (Incluído pelo Decreto nº 9.831, de 2019)

IX - por um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;         (Incluído pelo Decreto nº 9.831, de 2019)

X - por um representante da Secretaria de Governo da Presidência da República;         (Incluído pelo Decreto nº 9.831, de 2019)

XI - por dois representantes de conselhos de classes profissionais;         (Incluído pelo Decreto nº 9.831, de 2019)

XII - por oito representantes titulares de movimentos sociais, fóruns, redes, entidades da sociedade civil com atuação relacionada à prevenção e ao combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; e         (Incluído pelo Decreto nº 9.831, de 2019)

XIII - por dois representantes de entidades representativas de trabalhadores, estudantes, empresários e instituições de ensino e pesquisa, cuja atuação esteja relacionada à prevenção e ao combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.         (Incluído pelo Decreto nº 9.831, de 2019)

§ 1º Os representantes referidos no inciso I do caput e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por ato do Presidente da República.

§ 1º  Os representantes referidos nos incisos II a X do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por ato do Presidente da República.         (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)

§ 2º Os representantes referidos nos incisos II, III e IV do caput e seus suplentes serão designados por ato do Presidente da República, após chamamento público.

§ 2º Os representantes referidos nos incisos XI a XIII do caput e respectivos suplentes serão escolhidos e designados por ato do Presidente da República após o chamamento público.         (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)

§ 3º A escolha dos representantes referidos nos incisos II, III e IV do caput e seus suplentes buscará representar a diversidade de raça e etnia, de gênero e de região.         (Revogado pelo Decreto nº 9.831, de 2019)

§ 4º Os representantes referidos nos incisos II, III e IV do caput e seus suplentes deverão ser necessariamente da mesma instituição.

§ 4º Os representantes referidos nos incisos XI a XIII do caput e respectivos suplentes serão da mesma instituição.         (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)

§ 5º O mandato dos representantes, titulares e suplentes, do CNPCT referidos nos incisos II, III e IV do caput será de dois anos, admitida uma recondução, por igual período.

§ 5º  O mandato dos representantes, titulares e suplentes, do CNPCT referidos nos incisos XI a XIII do caput será de dois anos, admitida uma recondução por igual período.         (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)

§ 6º A participação no CNPCT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 7º O CNPCT será presidido pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República.         (Revogado pelo Decreto nº 9.831, de 2019)

§ 8º O vice-presidente será eleito pelos demais membros do CNPCT e exercerá mandato de um ano, assegurada a alternância entre os representantes a que se refere o inciso I e os incisos II, III e IV do caput.

§ 8º O vice-presidente do CNPCT será eleito pelos demais membros  e exercerá mandato de um ano, assegurada a alternância entre os representantes dos incisos II a X do caput e os representantes dos incisos XI a XIII do caput .         (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)

§ 9º  O representante de que trata o inciso I do caput terá um suplente, que será indicado pelo titular do órgão que representa e designado pelo Presidente da República.           (Incluído pelo Decreto nº 10.113, de 2019)

§ 10.  Nas ausências e nos impedimentos do representante de que trata o inciso I do caput, o seu suplente representará o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos no CNPCT e caberá ao Vice-Presidente do CNPCT presidir as sessões do Plenário.           (Incluído pelo Decreto nº 10.113, de 2019)


Conteudo atualizado em 10/08/2021