- Voltar Navegação
- 8.180, de 30.12.2013
- 8.178, de 27.12.2013
- 8.176, de 27.12.2013
- 8.174, de 26.12.2013
- 8.172, de 24.12.2013
- 8.170, de 23.12.2013
- 8.168, de 23.12.2013
- 8.166, de 23.12.2013
- 8.164, de 23.12.2013
- 8.162, de 18.12.2013
- 8.160, de 18.12.2013
- 8.158, de 18.12.2013
- 8.156, de 18.12.2013
- 8.154, de 16.12.2013
- 8.152, de 12.12.2013
- 8.150, de 10.12.2013
- 8.148, de 5.12.2013
- 8.146, de 3.12.2013
- 8.144, de 28.11.2013
- 8.142, de 21.11.2013
- 8.140, de 14.11.2013
- 8.138, de 6.11.2013
- 8.136, de 5.11.2013
- 8.134, de 28.10.2013
- 8.132, de 24.10.2013
Artigo 8
I - um representante titular dos seguintes órgãos:
a) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
b) Casa Civil da Presidência da República;
e) Ministério das Relações Exteriores;
g) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
i) Secretaria-Geral da Presidência da República;
j) Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e
k) Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República.
II - dois representantes titulares de conselhos de classes profissionais;
III - oito representantes titulares de movimentos sociais, fóruns, redes, entidades da sociedade civil com atuação relacionada à prevenção e ao combate a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; e
IV - dois representantes titulares de entidades representativas de trabalhadores, estudantes empresários e instituições de ensino e pesquisa, cuja atuação esteja relacionada à prevenção e ao combate a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
Art. 8º O CNPCT, órgão integrante da estrutura do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, será composto: (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
I - pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
II - por dois representantes do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
III - por um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
IV - por um representante do Ministério da Defesa; (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
V - por um representante do Ministério das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
VI - por um representante do Ministério da Educação; (Incluído pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
VII - por um representante do Ministério da Cidadania; (Incluído pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
VIII - por um representante do Ministério da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
IX - por um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
X - por um representante da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
XI - por dois representantes de conselhos de classes profissionais; (Incluído pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
XII - por oito representantes titulares de movimentos sociais, fóruns, redes, entidades da sociedade civil com atuação relacionada à prevenção e ao combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; e (Incluído pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
XIII - por dois representantes de entidades representativas de trabalhadores, estudantes, empresários e instituições de ensino e pesquisa, cuja atuação esteja relacionada à prevenção e ao combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. (Incluído pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
§ 1º Os representantes referidos no inciso I do caput e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por ato do Presidente da República.
§ 1º Os representantes referidos nos incisos II a X do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por ato do Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
§ 2º Os representantes referidos nos incisos II, III e IV do caput e seus suplentes serão designados por ato do Presidente da República, após chamamento público.
§ 2º Os representantes referidos nos incisos XI a XIII do caput e respectivos suplentes serão escolhidos e designados por ato do Presidente da República após o chamamento público. (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
§ 3º A escolha dos representantes referidos nos incisos II, III e IV do caput e seus suplentes buscará representar a diversidade de raça e etnia, de gênero e de região. (Revogado pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
§ 4º Os representantes referidos nos incisos II, III e IV do caput e seus suplentes deverão ser necessariamente da mesma instituição.
§ 4º Os representantes referidos nos incisos XI a XIII do caput e respectivos suplentes serão da mesma instituição. (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
§ 5º O mandato dos representantes, titulares e suplentes, do CNPCT referidos nos incisos II, III e IV do caput será de dois anos, admitida uma recondução, por igual período.
§ 5º O mandato dos representantes, titulares e suplentes, do CNPCT referidos nos incisos XI a XIII do caput será de dois anos, admitida uma recondução por igual período. (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
§ 6º A participação no CNPCT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 7º O CNPCT será presidido pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. (Revogado pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
§ 8º O vice-presidente será eleito pelos demais membros do CNPCT e exercerá mandato de um ano, assegurada a alternância entre os representantes a que se refere o inciso I e os incisos II, III e IV do caput.
§ 8º O vice-presidente do CNPCT será eleito pelos demais membros e exercerá mandato de um ano, assegurada a alternância entre os representantes dos incisos II a X do caput e os representantes dos incisos XI a XIII do caput . (Redação dada pelo Decreto nº 9.831, de 2019)
§ 9º O representante de que trata o inciso I do caput terá um suplente, que será indicado pelo titular do órgão que representa e designado pelo Presidente da República. (Incluído pelo Decreto nº 10.113, de 2019)
§ 10. Nas ausências e nos impedimentos do representante de que trata o inciso I do caput, o seu suplente representará o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos no CNPCT e caberá ao Vice-Presidente do CNPCT presidir as sessões do Plenário. (Incluído pelo Decreto nº 10.113, de 2019)