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Artigo 1
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Art. 1º A Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. contará com quadro técnico próprio de pessoal, de caráter permanente, dotado das categorias profissionais adequadas ao desempenho de suas atribuições.
Parágrafo único. O quadro técnico próprio de pessoal referido no caput deverá ser preenchido no prazo de vinte e quatro meses, contado da data de publicação deste Decreto.
Conteudo atualizado em 25/11/2021