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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 25/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º A Valec, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, firmará com o Ministério dos Transportes compromisso de metas e desempenho empresarial que estabelecerá, no mínimo:
I - objetivos e resultados a serem atingidos com indicadores, metas e prazos a serem cumpridos;
II - critérios de avaliação do desempenho da empresa, inclusive da Diretoria e do Conselho de Administração; e
III - critérios para a contínua profissionalização da gestão.
Parágrafo único. O cumprimento das metas pactuadas poderá ensejar remuneração pecuniária variável aos diretores da Valec.
Conteudo atualizado em 25/11/2021