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Artigo 3
I - um representante da Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça;
II - um representante da Secretaria do Meio Ambiente;
III - um representante da Secretaria de Cultura;
IV - um representante da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde;
V - um representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
VI - um representante do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
VII - um representante do Ministério da Infra-Estrutura;
VIII - um representante do Ministério Público Federal;
IX - três representantes de associações que atendam aos pressupostos dos incisos I e II do art. 5º da Lei nº 7.347, de 1985.
Conteudo atualizado em 28/11/2021








