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Artigo 8
×Conteúdo atualizado em 28/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 8º Em caso de concurso de credores de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei nº 7.347, de 1985, e depositado no FDDD e de indenizações pelos prejuízos individuais, resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento, de acordo com o art. 99 da Lei nº 8.078, de 1990.
Parágrafo único. Neste caso, a destinação da importância recolhida ao FDDD ficará sustada; rendendo juros e correção monetária, enquanto pendentes de decisão do segundo grau, as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pelas dívidas.
Conteudo atualizado em 28/11/2021








