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Artigo 2
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Art. 2º A Área Indígena de que trata este Decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: Partindo do Ponto P-445 de coordenadas geográficas 07º17'12,769"S e 73º40'15,317"WGr., localizado na margem direita do Igarapé Montevideo, segue por este, a jusante, com a extensão de 42.070,95 metros, até a confluência com o Igarapé Timbaúba, no Ponto P-843 de coordenadas geográficas 07º21'17,443"S e 73º23'12,829"WGr.; daí segue pelo Igarapé Timbaúba, a jusante, com uma extensão de 19.599,68 metros, até a confluência com o Rio Moa, no Ponto P-1089 de coordenadas geográficas 07º24'09,088"S e 73º16'44,368"WGr. LESTE/SUL: Do ponto antes descrito segue pelo Rio Moa, a montante, com uma extensão de 29.087,03 metros, até a confluência com o Igarapé República, no Ponto P-7 de coordenadas geográficas 07º26'04,298"S e 73º28'11,569"WGr. OESTE: Do ponto antes descrito, segue pelo Igarapé República, a montante, com uma extensão de 33.557,90 metros, até a sua cabeceira, no local denominado Brejo do Buriti, no Ponto P-427 de coordenadas geográficas 07º17'42,605"S e 73º39'55,054"WGr.; daí, segue por uma linha reta, com azimute e distância de 326º01'40,1" e 1.107,25 metros, até o Ponto P-445, início da descrição deste perímetro.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.12.1991







