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Artigo 1
Parágrafo único. O limite do montante de que trata este artigo será corrigido mensalmente pela medida de valor e parâmetro de atualização monetária para os tributos federais.
Art. 2º As deduções referentes aos incentivos mencionados no artigo anterior ficam limitadas, no ano-calendário de 1992, a:
I - um por cento do imposto devido da pessoa jurídica tributada com base no lucro real;
II - três por cento da renda tributável da pessoa física.
Parágrafo único. O limite de dedução estabelecido para a pessoa jurídica tributada com base no lucro real não prejudica o direito ao lançamento, como despesa operacional, do valor da doação ou patrocínio.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1991
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