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Art. 1º do Decreto nº 372/1991




Decretos - 372, de 23.12.91 - Estabelece o valor máximo do conjunto das deduções, relativas a doações ou patrocínios em favor de projetos culturais.




Artigo 1



Art. 1º O valor máximo do conjunto das deduções, relativas a doações ou patrocínios em favor de projetos culturais, é fixado, para o ano-calendário de 1992, em montante limitado, em cruzeiros, ao equivalente a Cr$ 48.158.000.000,00.

Parágrafo único. O limite do montante de que trata este artigo será corrigido mensalmente pela medida de valor e parâmetro de atualização monetária para os tributos federais.

Art. 2º As deduções referentes aos incentivos mencionados no artigo anterior ficam limitadas, no ano-calendário de 1992, a:

I - um por cento do imposto devido da pessoa jurídica tributada com base no lucro real;

II - três por cento da renda tributável da pessoa física.

Parágrafo único. O limite de dedução estabelecido para a pessoa jurídica tributada com base no lucro real não prejudica o direito ao lançamento, como despesa operacional, do valor da doação ou patrocínio.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1991

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Conteudo atualizado em 07/05/2022