- Voltar Navegação
- 410, de 30.12.91
- 408, de 27.12.91
- 407, de 27.12.91
- 406, de 27.12.91
- 405, de 26.12.91
- 404, de 26.12.91
- 403, de 26.12.91
- 402, de 24.12.91
- 401, de 24.12.91
- 400, de 24.12.91
- 399, de 24.12.91
- 398, de 24.12.91
- 397, de 24.12.91
- 396, de 24.12.91
- 395, de 24.12.91
- 394, de 24.12.91
- 393, de 24.12.91
- 392, de 24.12.91
- 391, de 24.12.91
- 390, de 24.12.91
- 389, de 24.12.91
- 388, de 24.12.91
- 387, de 24.12.91
- 386, de 24.12.91
- 385, de 24.12.91
Artigo 23
Art. 24. O Conselho Fiscal constituir-se-á de três membros efetivos e respectivos suplentes, designados pelo Ministro da Agricultura e Reforma Agrária, com mandato de um ano, admitida a recondução.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal terá um representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e dois representantes do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, sendo um deles obrigatoriamente da Secretaria de Controle Interno.
Art. 25. Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar os atos de gestão dos administradores da companhia e verificar o cumprimento dos respectivos deveres legais e estatutários;
II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação do Conselho de Administração;
III - opinar sobre as propostas da Diretoria Executiva, a serem submetidas ao Conselho de Administração, relativas à modificação do capital social, emissão de debêntures, planos de investimentos ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;
IV - denunciar aos órgãos da administração, recorrendo, se for o caso, ao Ministro da Agricultura e Reforma Agrária, os erros, fraudes ou crimes que constatar no exercício de suas atribuições, praticados contra o patrimônio da CONAB, para que sejam adotadas as providências necessárias à proteção dos interesses da Companhia;
V - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia, emitindo parecer conclusivo;
VI - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;
VII - examinar e emitir parecer sobre alienação ou oneração de bens imóveis patrimoniais da CONAB;
VIII - aprovar as normas de funcionamentos do conselho.
Parágrafo único. O Conselho Fiscal reunir-se-á pelo menos uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo Conselho de Administração ou por deliberação da maioria de seus membros.
CAPÍTULO VII
Do Exercício Social e das Demonstrações Financeiras
Art. 26. O exercício social corresponderá ao ano civil.
Art. 27. Para todos os efeitos legais, a CONAB levantará seu balanço patrimonial e fará as demonstrações dos lucros ou prejuízos acumulados, do resultado do exercício e das origens e aplicações dos recursos em 31 de dezembro de cada ano.
Art. 28. Do resultado apurado no exercício social serão, após formação da reserva legal, feitas as seguintes provisões, cujos montantes o Conselho de Administração fixará, obedecidos os limites da legislação específica:
I - provisão para riscos eventuais;
II - provisão para encargos e despesas a efetuar;
III - provisão para incentivo às atividades agropecuárias;
IV - Fundo para Depreciação do Ativo.
Parágrafo único. Observado o disposto neste artigo, o remanescente do resultado será recolhido ao Tesouro Nacional, até trinta dias após a data em que forem aprovadas, pelo Conselho de Administração, as demonstrações financeiras do exercício social.
Art. 29. A prestação de contas da Companhia, submetida ao Ministro da Agricultura e Reforma Agrária, após seu pronunciamento, será encaminhada ao Tribunal de Contas da União, na forma da legislação pertinente.
CAPÍTULO VIII
Do Pessoal
Art. 30. Aplica-se ao pessoal da CONAB o regime jurídico estabelecido pela legislação trabalhista.
§ 1° O ingresso de pessoal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas da Companhia.
§ 2° O quadro de pessoal da CONAB é formado por empregados oriundos da COBAL, da CIBRAZEM e da CFP e os admitidos na forma deste artigo, devendo ser o seu quantitativo ajustado e limitado ao estritamente necessário ao desempenho das atividades da companhia.
§ 3° O cargo de titular de unidade organizacional da CONAB é privativo de empregado integrante do Quadro de Pessoal da Companhia, excetuando-se os das unidades de assessoramento de Diretor e de subordinação direta ao Presidente.
§ 4° Os membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, ao assumirem e concluírem a gestão de cargos ou funções de confiança, apresentarão declaração de bens.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 31. Compete aos Conselhos Fiscal e de Administração da CONAB examinar e, respectivamente, emitir pareceres e aprovar os balanços e demais demonstrações financeiras das fusionadas CFP, referentes a 1989 e 1990, e COBAL e CIBRAZEM, referentes a 1990.
Art. 32. Não poderão participar da Administração da CONAB:
I - os impedidos por lei;
II - os que causaram prejuízos à CONAB ou o tenham causado às empresas sucedidas;
III - os administradores de empresas em mora com a CONAB.
Art. 33. Até que sejam homologadas e publicadas normas próprias da CONAB, deverão ser obedecidas as normas em vigor à data da fusão da COBAL e da CIBRAZEM, bem como da CFP, mediante escolha e aprovação da Diretoria Executiva.







