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Art. 23 do Decreto nº 369/1991




Decretos - 369, de 19.12.91 - Aprova o Estatuto da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.




Artigo 23



Art. 23. O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização da Companhia, funcionará em caráter permanente.

Art. 24. O Conselho Fiscal constituir-se-á de três membros efetivos e respectivos suplentes, designados pelo Ministro da Agricultura e Reforma Agrária, com mandato de um ano, admitida a recondução.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal terá um representante do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e dois representantes do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, sendo um deles obrigatoriamente da Secretaria de Controle Interno.

Art. 25. Compete ao Conselho Fiscal:

I - fiscalizar os atos de gestão dos administradores da companhia e verificar o cumprimento dos respectivos deveres legais e estatutários;

II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação do Conselho de Administração;

III - opinar sobre as propostas da Diretoria Executiva, a serem submetidas ao Conselho de Administração, relativas à modificação do capital social, emissão de debêntures, planos de investimentos ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, incorporação, fusão ou cisão;

IV - denunciar aos órgãos da administração, recorrendo, se for o caso, ao Ministro da Agricultura e Reforma Agrária, os erros, fraudes ou crimes que constatar no exercício de suas atribuições, praticados contra o patrimônio da CONAB, para que sejam adotadas as providências necessárias à proteção dos interesses da Companhia;

V - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia, emitindo parecer conclusivo;

VI - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;

VII - examinar e emitir parecer sobre alienação ou oneração de bens imóveis patrimoniais da CONAB;

VIII - aprovar as normas de funcionamentos do conselho.

Parágrafo único. O Conselho Fiscal reunir-se-á pelo menos uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo Conselho de Administração ou por deliberação da maioria de seus membros.

CAPÍTULO VII

Do Exercício Social e das Demonstrações Financeiras

Art. 26. O exercício social corresponderá ao ano civil.

Art. 27. Para todos os efeitos legais, a CONAB levantará seu balanço patrimonial e fará as demonstrações dos lucros ou prejuízos acumulados, do resultado do exercício e das origens e aplicações dos recursos em 31 de dezembro de cada ano.

Art. 28. Do resultado apurado no exercício social serão, após formação da reserva legal, feitas as seguintes provisões, cujos montantes o Conselho de Administração fixará, obedecidos os limites da legislação específica:

I - provisão para riscos eventuais;

II - provisão para encargos e despesas a efetuar;

III - provisão para incentivo às atividades agropecuárias;

IV - Fundo para Depreciação do Ativo.

Parágrafo único. Observado o disposto neste artigo, o remanescente do resultado será recolhido ao Tesouro Nacional, até trinta dias após a data em que forem aprovadas, pelo Conselho de Administração, as demonstrações financeiras do exercício social.

Art. 29. A prestação de contas da Companhia, submetida ao Ministro da Agricultura e Reforma Agrária, após seu pronunciamento, será encaminhada ao Tribunal de Contas da União, na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO VIII

Do Pessoal

Art. 30. Aplica-se ao pessoal da CONAB o regime jurídico estabelecido pela legislação trabalhista.

§ 1° O ingresso de pessoal far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas da Companhia.

§ 2° O quadro de pessoal da CONAB é formado por empregados oriundos da COBAL, da CIBRAZEM e da CFP e os admitidos na forma deste artigo, devendo ser o seu quantitativo ajustado e limitado ao estritamente necessário ao desempenho das atividades da companhia.

§ 3° O cargo de titular de unidade organizacional da CONAB é privativo de empregado integrante do Quadro de Pessoal da Companhia, excetuando-se os das unidades de assessoramento de Diretor e de subordinação direta ao Presidente.

§ 4° Os membros do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, ao assumirem e concluírem a gestão de cargos ou funções de confiança, apresentarão declaração de bens.

CAPÍTULO IX

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 31. Compete aos Conselhos Fiscal e de Administração da CONAB examinar e, respectivamente, emitir pareceres e aprovar os balanços e demais demonstrações financeiras das fusionadas CFP, referentes a 1989 e 1990, e COBAL e CIBRAZEM, referentes a 1990.

Art. 32. Não poderão participar da Administração da CONAB:

I - os impedidos por lei;

II - os que causaram prejuízos à CONAB ou o tenham causado às empresas sucedidas;

III - os administradores de empresas em mora com a CONAB.

Art. 33. Até que sejam homologadas e publicadas normas próprias da CONAB, deverão ser obedecidas as normas em vigor à data da fusão da COBAL e da CIBRAZEM, bem como da CFP, mediante escolha e aprovação da Diretoria Executiva.


Conteudo atualizado em 28/05/2021