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Artigo 6
I - garantir ao pequeno e médio produtor os preços mínimos e a armazenagem para guarda e conservação de seus produtos;
II - suprir carências alimentares em áreas desassistidas ou não suficientemente atendidas pela iniciativa privada;
III - fomentar o consumo dos produtos básicos e necessários à dieta alimentar das populações carentes;
IV - formar estoques reguladores e estratégicos, objetivando absorver excedentes e corrigir desequilíbrios decorrentes de manobras especulativas;
V - participar da formulação da política agrícola;
VI - fomentar, por meio de intercâmbio com universidades, centros de pesquisas e organismos internacionais, a formação e aperfeiçoamento de pessoal especializado em atividades relativas ao setor de abastecimento.
§ 1° Na execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, de que trata o Decreto-Lei n° 79, de 19 de dezembro de 1966, a CONAB observará as disposições da Lei Agrícola.
§ 2° A CONAB poderá prestar, mediante remuneração, apoio técnico e administrativo ao Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e a outros órgãos e entidades públicos, na execução das ações decorrentes dos mandamentos da Lei Agrícola e do preceito constitucional de organizar o abastecimento alimentar.
Conteudo atualizado em 28/05/2021








