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Artigo 2
I - por intermédio da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, os seus acervos documentais administrativo, contábil e financeiro, referentes aos três últimos exercícios fiscais;
II - por intermédio da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República - SAF/PR, o acervo documental relativo a pessoal;
III - por intermédio do Ministério da Justiça, os seus acervos documentais administrativo, contábil e financeiro, com exceção aos três últimos exercícios fiscais.
Art. 3° A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional providenciará a formalização dos instrumentos necessários para as transferências de que trata o presente Decreto.
Art. 4° Declarada, por Assembléia Geral Extraordinária de Acionistas, a extinção do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. - BNCC, em liquidação, a União, representada pela Procuradoria-Geral da República, o sucederá nas ações judiciais em que for parte, sub-rogando-se nos direitos e respondendo pelas obrigações porventura advenientes de sentença judicial.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.12.1991







