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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 11/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2º A criação de novos cursos ou habilitações em universidades será deliberada pelos respectivos conselhos universitários que deverão observar, quanto aos cursos na área de saúde, o disposto no Decreto nº 98.377, de 8 de novembro de 1989.
§ 1º As universidades comunicarão à Secretaria Nacional de Educação Superior, com antecedência, os cursos que pretendem fazer funcionar e o número de vagas previsto.
§ 2º No caso de universidades públicas, a criação de novos cursos ou habilitações que impliquem aumento de despesas deverá ser precedida de aprovação de dotação orçamentária correspondente pelo órgão competente do Poder Executivo.
Conteudo atualizado em 11/01/2022








