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Artigo 6
×Conteúdo atualizado em 11/01/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 6º Nos casos de sua competência, o Conselho Federal de Educação, após manifestação inicial favorável, consultará a Secretaria Nacional de Educação Superior sobre a adequação dos pedidos à política nacional de expansão do ensino superior, bem como sobre as condições técnicas, pedagógicas e econômico-financeiras das pleiteantes.
Conteudo atualizado em 11/01/2022








