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Art. 1º do Decreto nº 348/1991




Decretos - 348, de 20.11.91 - Dispõe sobre as obrigações, de caráter financeiro, contraídas pelas entidades liquidandas ou em extinção e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º Fica autorizado o Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento a renegociar as obrigações, de caráter financeiro, vencidas e vincendas, decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato, contraídas pelas entidades que venham a ter suas obrigações, por força de lei, assumidas pela União.

    Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, o liquidante encaminhará, à Secretaria da Fazenda Nacional, quadro demonstrativo das obrigações vencidas e vincendas, de responsabilidade da entidade em liquidação ou em extinção, acompanhado de:

    a) originais dos instrumentos contratuais ou outros documentos comprobatórios de tais obrigações;

    b) declaração expressa reconhecendo a exatidão dos montantes das obrigações;

    c) manifestação do conselho fiscal;

    d) manifestação da auditoria interna ou, na sua ausência, da Secretaria de Controle Interno do ministério supervisor, atestando a regularidade das contratações, notadamente em face das normas do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, e do regulamento de licitações da entidade liquidanda ou em extinção.

Art. 1º Fica autorizado o Ministério da Fazenda a renegociar as obrigações, de caráter financeiro, vencidas e vincendas, decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato, contraídas pelas entidades que venham a ter suas obrigações, por força de lei, assumidas pela União.       (Redação dada pelo Decreto nº 1.104, de 1994)

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o liquidante ou o inventariante encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacional quadro demonstrativo das obrigações vencidas e vincendas, de responsabilidade da entidade em extinção, acompanhado de:        (Incluído pelo Decreto nº 1.104, de 1994)

a) originais dos instrumentos contratuais ou outros documentos comprobatórios de tais obrigações;       (Redação dada pelo Decreto nº 1.104, de 1994)

b) declaração expressa, reconhecendo a exatidão dos montantes das obrigações;      (Redação dada pelo Decreto nº 1.104, de 1994)

c) manifestação do Conselho Fiscal;        (Redação dada pelo Decreto nº 1.104, de 1994)

d) manifestação da Auditoria Interna ou, na sua ausência, da Secretaria de Controle Interno do Ministério supervisor, atestando a regularidade das contratações, notadamente em face das normas do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, e do Regulamento de Licitações da entidade liquidanda ou em extinção.      (Redação dada pelo Decreto nº 1.104, de 1994)

§ 2° No caso das entidades já extintas ou liquidadas, até 30 de junho de 1992, cujas dívidas e obrigações de caráter financeiro ainda não tenham sido assumidas pela União, o respectivo processo administrativo, a ser examinado pela Secretaria do Tesouro Nacional, será constituído, obrigatoriamente, pelos seguintes documentos:       (Incluído pelo Decreto nº 1.104, de 1994)

a) originais dos instrumentos contratuais e/ou dos documentos comprobatórios das obrigações a assumir;       (Incluído pelo Decreto nº 1.104, de 1994)

b) manifestação da Secretaria de Controle Interno do Ministério supervisor, atestando a regularidade das contratações, bem como a exatidão dos montantes de tais obrigações.       (Incluído pelo Decreto nº 1.104, de 1994)

    Art. 2º Caberá à Secretaria da Fazenda Nacional:

     I - negociar e estabelecer os termos e condições sob os quais a União assumirá as obrigações a que se refere o artigo anterior;

    II - indicar o órgão da Administração Pública Federal direta ou indireta que se responsabilizará pela execução do contrato, pela adoção das providências de caráter orçamentário e pelos registros necessários;

    III - encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o respectivo processo administrativo, acompanhado de parecer conclusivo.

    Art. 3º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com base no parecer da Secretaria da Fazenda Nacional, promoverá a formalização dos instrumentos contratuais pertinentes entre a União e o credor, com a interveniência da entidade liquidanda ou em extinção.

    § 1º A formalização dos instrumentos contratuais de que trata este artigo será previamente autorizada pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, à vista de parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

    § 2º Dos instrumentos contratuais, constarão, obrigatoriamente, cláusulas:

    a) prescrevendo que a União se torna credora da entidade liquidanda ou em extinção, no montante das obrigações assumidas;

    b) indicando o órgão da Administração Pública Federal direta ou indireta que se responsabilizará pela execução do contrato.

    Art. 4º O ministro supervisor da entidade liquidanda ou em extinção, por proposta do liquidante e em articulação com o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, decidirá sobre a suspensão ou rescisão dos contratos cuja execução deve ser sobrestada ou interrompida em definitivo.

    Parágrafo único. Decidida a suspensão ou rescisão dos contratos de que trata este artigo, caberá à Secretaria da Fazenda Nacional adotar as providências previstas no art. 2º.

    Art. 5º Aplicam-se as disposições deste decreto aos processos de assunção de obrigações de caráter financeiro pela União cujos instrumentos contratuais não tenham sido firmados até a data de sua publicação.

    Parágrafo único. Os processos que estejam sendo examinados em órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, e que se enquadrem neste artigo, deverão ser encaminhados à Secretaria da Fazenda Nacional para as providências previstas no art. 2º.

    Art. 6º Revogam-se os Decretos nº 99.680, de 8 de novembro de 1990, e nº 3, de 11 de janeiro de 1991.

    Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 21 de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.11.1991.

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Conteudo atualizado em 16/11/2021