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Artigo 1
Art. 2º Os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta cujo pessoal seja regido pelo Regime Jurídico Único utilizarão, para o cadastro e pagamento de seus servidores, o Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos SIAPE. (Vide Decreto nº 945, de 1993)
Art. 3º As informações orçamentárias, financeiras, contábeis e de pessoal, constantes dos arquivos do SIAFI e do SIAPE, constituem a base de dados oficial do Poder Executivo, para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e da Previdência Social e o Ministério da Saúde, bem como os demais órgãos ou entidades cujas peculiaridades exijam o uso de sistemas gerenciais próprios, utilizarão os dados originais dos sistemas de que trata este artigo que lhes serão remetidos na forma e periodicidade necessárias.
Art. 4º A integração dos órgãos e entidades aos sistemas referidos neste decreto será efetivada:
a) até 1º de janeiro de 1992, a execução financeira;
b) até 1º de julho de 1992, as demais operações das entidades da seguridade social;
b) até 1° de junho de 1992, as demais operações das entidades da seguridade social; (Redação dada pelo Decreto nº 436, de 1992)
c) até 1º de janeiro de 1993, os demais órgãos e entidades.
c) a partir da data que for fixada pelo Ministro de Estado da Fazenda, com antecedência mínima de noventa dias, os demais órgãos e entidades. (Redação dada pelo Decreto nº 675, de 1992)
a) até janeiro de 1992, a folha de pagamento;
b) até janeiro de 1993, o cadastro de pessoal.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades que passarem a integrar os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social terão três meses, a partir da data de publicação da lei orçamentária anual, para se integrarem ao SIAFI.
Art. 5º O Departamento do Tesouro Nacional e a Secretaria da Administração Federal aprovarão os cronogramas individuais dos órgãos e entidades para implantação do SIAFE e SIAPE, respectivamente.
§ 1º O Departamento do Tesouro Nacional criará grupos de trabalho específicos para coordenar a integração de cada órgão ou entidade ao SIAFI.
§ 2º Os grupos de trabalho a que se refere o parágrafo anterior terão a seguinte composição:
a) um representante do Departamento do Tesouro Nacional, que o presidirá;
b) um membro da Secretaria de Controle Interno do Ministério ou órgão equivalente nas demais entidades;
c) um membro da administração do órgão ou entidade a ser integrado ao SIAFI.
§ 3º No prazo de quinze dias a contar da publicação deste decreto, o Departamento do Tesouro Nacional criará o grupo de trabalho específico para a integração do INSS e para a implementação das adaptações necessárias ao atendimento de suas especificidades.
Art. 6º O Serviço Federal de Processamento de Dados SERPRO, como entidade mantenedora do SIAFI/SIAPE, é responsável pelo suporte, na área de informática, necessário à operacionalização do disposto neste Decreto.
Art. 7º O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento alocará os recursos necessários à implantação das atividades de que trata este Decreto.
Art. 8º Caberá ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e à Secretaria da Administração Federal coordenar, em suas respectivas áreas, as atividades de integração e adotar as demais medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 9º O dirigente de órgão ou entidade que não cumprir as determinações constantes deste decreto, nos prazos nele fixados, será responsabilizado civil e administrativamente.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
José Goldemberg
Alceni Guerra
Marcílio Marques Moreira
Antonio Magri
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.11.1991
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