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Artigo 16
I - os ajustes, baixas, liquidações ou transferências de valores oriundos de período-base anterior serão convertidos para número de FAP pelo valor deste:
a) no mês do balanço do período-base anterior, quando não houver obrigatoriedade da correção prevista no art. 5º;
b) no mês em que ocorrer qualquer um dos eventos previstos neste inciso, quando houver obrigatoriedade da correção prevista no art. 5º;
II as transferências, no período-base, entre contas sujeitas à correção, serão convertidas para número de FAP pelo valor deste no mês do balanço do período-base anterior;
III - os valores acrescidos às contas no exercício da correção serão convertidos para número de FAP pelo valor deste no mês do acréscimo;
IV - os ajustes, baixas, liquidações ou transferências de valores acrescidos, no exercício da correção, às contas de investimentos, às contas do ativo diferido e às contas do patrimônio líquido, serão deduzidos dos acréscimos, na ordem cronológica destes, e convertidos em número de FAP pelo valor deste no mês em que ocorrer qualquer um desses eventos;
V - o valor de patrimônio líquido de investimento em coligada ou controlada transferido do período-base anterior e as reduções desse valor, durante o exercício da correção, pelo recebimento de lucros ou dividentos, serão convertidos para número de FAP pelo valor deste no mês em que forem distribuídos;
VI - os lucros ou dividendos, recebidos durante o período-base, de participação societária avaliada pelo custo de aquisição, na hipótese a que se refere o art. 2º do Decreto-Lei nº 2.072, de 1983, serão convertidos para número de FAP pelo valor deste no mês da distribuição.








