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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 30/05/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. Por ocasião do levantamento do balanço, os saldos corrigidos das contas da escrituração comercial serão determinados mediante a conversão para cruzeiros dos saldos do Razão Auxiliar em FAP, com base no valor do FAP no mês do balanço a corrigir.
Da tributação na realização
Conteudo atualizado em 30/05/2023
Parágrafo único. Os saldos das contas da escrituração serão ajustados aos saldos corrigidos, determinados nos termos deste artigo, mediante lançamentos nas próprias contas, cuja contrapartida será debitada ou creditada à conta de que trata o inciso II do art. 4º, exceto a correção da conta do capital integralizado, que será creditada à conta especial de reserva de capital.
SEÇÃO III
Da tributação do saldo credor da conta de correção monetária
SUBSEÇÃO I
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