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Artigo 48
×Conteúdo atualizado em 30/05/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 48. 0 Departamento da Receita Federal, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), o Banco Central do Brasil (Bacen) e a Superintendência de Seguros Privados (Susep), observada a competência específica de cada órgão, ficam autorizados a baixar normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.
Parágrafo único. As normas baixadas pela CVM, Bacen ou Susep deverão ser observadas pelas pessoas jurídicas sujeitas à orientação normativa desses órgãos.







