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Artigo 1
I - dez por cento em 1992;
II - vinte e cinco por cento em 1993;
III - quarenta por cento em 1994;
IV - cinqüenta por cento em 1995;
V - sessenta por cento em 1996.
Parágrafo único. Os créditos orçamentários de que trata o caput deste artigo serão atualizados por um dos seguintes valores, prevalecendo o que for menor:
a) pela variação ocorrida ou prevista entre o INPC médio de cada ano citado nos incisos I a V e o INPC médio de 1991; ou
b) pela variação ocorrida ou prevista entre as despesas nominais com pessoal, civil e militar, ativo e inativo, dos Poderes da União em cada ano citado nos incisos I a V e a despesa nominal de 1991.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.11.1991







