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Artigo 112
Art. 112. A revisão será concluída no prazo de dez meses, contado da data do início da revisão.
§ 1º Em circunstâncias excepcionais, esse prazo poderá ser prorrogado por até dois meses.
§ 2º No curso da revisão, os direitos permanecerão em vigor e não serão alterados.
Seção III
Das revisões relativas ao escopo e à cobrança do direito
Subseção I
Da revisão para novos produtores ou exportadores