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Artigo 115
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 115. O DECOM disporá de dois meses para analisar se a petição está devidamente instruída e, em caso positivo, a SECEX publicará ato tornando público o início da revisão.
§ 1º Ato da CAMEX suspenderá a cobrança do direito antidumping aplicado às importações do produto exportado pelo produtor ou exportador peticionário da revisão enquanto perdurar a revisão, e instituirá aos importadores do referido produto, a prestação de garantia na forma de depósito em espécie ou fiança bancária em montante equivalente aos direitos suspensos.
§ 2º Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda verificar a prestação da garantia de que trata este artigo, por ocasião do despacho aduaneiro.
§ 3º O DECOM notificará as partes interessadas sobre o início da revisão.