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Artigo 78
§ 1º Ressalvados os casos previstos no § 3º e as decisões da CAMEX amparadas pelo art. 3º , o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping.
§ 2º O montante do direito antidumping não poderá exceder a margem de dumping.
§ 3º O direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping nos seguintes casos:
I - produtores ou exportadores cuja margem de dumping foi apurada com base na melhor informação disponível ou cujo direito antidumping for aplicado nos termos do art. 80;
II - redeterminações positivas relativas ao inciso II do caput do art. 155; e
III - revisões:
a) por alteração das circunstâncias que, amparadas na Subseção I, da Seção II, do Capítulo VIII, envolvam apenas o cálculo da margem de dumping ;
b) para novos produtores ou exportadores, ao amparo da Subseção I, da Seção III, do Capítulo VIII; ou
c) anticircunvenção, ao amparo da Subseção II, da Seção III, do Capítulo VIII, sempre que o direito antidumping em vigor tenha sido aplicado com base na margem de dumping.
§ 4º O direito antidumping será aplicado na forma de alíquotas ad valorem ou específicas, fixas ou variáveis, ou pela conjugação de ambas.
§ 5º A alíquota ad valorem será aplicada sobre o valor aduaneiro da mercadoria, em base Cost, Insurance&Freight - CIF, apurado nos termos da legislação.
§ 6º A alíquota específica será fixada em moeda estrangeira e convertida em moeda nacional, nos termos da legislação.