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Artigo 79
×Conteúdo atualizado em 24/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 79. A aplicação de medidas antidumping vigentes poderá ser estendida a importações de produtos originários de terceiros países,e a importações de partes, peças e componentes do produto sujeito à aplicação de medida antidumping, caso constatada a existência de práticas comerciais que visem a frustrar a eficácia de medidas antidumping em vigor, observadas as disposições relativas à revisão anticircunvenção estabelecidas na Subseção II da Seção III do Capítulo VIII.