Art.
1º O Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 5º A despesa anual a ser empenhada com a contratação de bens e serviços e com a concessão de diárias e passagens deverá observar os limites e critérios a serem estabelecidos, anualmente, por ato do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º A definição de limites e critérios poderá ser feita de forma específica para cada item das despesas de que trata o caput.
§ 2º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá alterar, durante o exercício financeiro respectivo, os limites e critérios estabelecidos para as despesas de que trata o caput.
§ 3º O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá suspender a realização de novas contratações de bens e serviços para cumprimento dos limites de que trata o caput." (NR)
Conteudo atualizado em 08/08/2024