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Artigo 1
I - Identificar, apoiar e acompanhar as ações relacionadas com a formação de mão-de-obra dos jovens;
II - Fomentar programas de formação de mão-de-obra dirigidos aos jovens, objetivando proporcionar-lhes, através de preparação para o trabalho, oportunidades de desenvolvimento profissional, pessoal e social;
III - Favorecer a ajuda mútua, de natureza técnica, gerencial e financeira, entre os organismos que atuam direta ou indiretamente com formação de mão-de-obra, em ações voltadas à realização de programas especiais dirigidos aos jovens, inclusive aos portadores de deficiência física, na perspectiva de sua inserção no mercado de trabalho, observada a legislação vigente, inclusive o Estatuto da Criança e do Adolescente.
IV - Fomentar a participação dos pequenos produtores urbanos e rurais no processo de desenvolvimento econômico e tecnológico, através da capacitação para o trabalho;
V - Promover a atuação integrada dos diversos segmentos da sociedade e instituições do País, envolvidas no programa de formação de mão-de-obra; e
VI - Apoiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas relacionados ao trabalho dos jovens.
Conteudo atualizado em 29/07/2022








