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Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 29/07/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º. As atividades de formulação, planejamento, coordenação e supervisão do PLANTE serão de competência do Ministério do Trabalho e da Previdência Social e far-se-ão através de uma coordenação nacional presidida pelo titular da pasta.
§ 1º A Coordenação do PLANTE terá sua composição e organização definidas por portaria do Ministro do Trabalho e da Previdência Social.
§ 2º O suporte técnico e administrativo necessário ao desenvolvimento das atividades da coordenação nacional será fornecido pela Secretaria Executiva do PLANTE, que contará, para seu funcionamento, com recursos humanos e materiais da Secretaria Nacional do Trabalho.
Conteudo atualizado em 29/07/2022








