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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 23/05/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Ação Social, o Programa Nacional de Tecnologia da Habitação - PRONATH, com as seguintes finalidades básicas:
I - elevar o nível de qualidade dos produtos e processos empregados no setor da construção habitacional;
II - aumentar a produtividade do setor habitacional;
III - ampliar os conhecimentos e tecnologias disponíveis no País, nas áreas de projeto, fabricação de material e componentes, execução de obras e operação e manutenção de edificações habitacionais.
Parágrafo único. O PRONATH será desenvolvido por meio de ações específicas e constituir-se-á dos subprogramas qualidade, produtividade e inovação tecnológica.
Conteudo atualizado em 23/05/2022








