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Artigo 1
§ 1º Compete ao Comitê Gestor, instância de caráter deliberativo, fixar metas e orientar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Programa Mais Médicos.
§ 2º O Comitê Gestor será composto pelos titulares dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Saúde, que o coordenará;
II - Ministério da Educação;
III - Casa Civil da Presidência da República;e
IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 3º Os membros do Comitê Gestor indicarão seus suplentes, que deverão ocupar cargo de Secretário ou equivalente nos respectivos órgãos.
§ 4º O Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos afetos ao tema, para participar de suas reuniões.
§ 5º O Comitê Gestor aprovará, por maioria absoluta, regimento interno que disporá sobre sua organização e funcionamento e sobre a atuação do Grupo Executivo.
§ 6º O regimento interno deverá ser publicado no Diário Oficial da União no prazo de noventa dias após a instalação do Comitê.
Conteudo atualizado em 19/04/2024