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Artigo 2
§ 1º Compete ao Grupo Executivo assegurar, monitorar e avaliar a execução das ações a serem desenvolvidas no âmbito do Programa Mais Médicos, com base nas orientações emitidas pelo Comitê Gestor.
§ 2º O Grupo Executivo será composto por um representante de cada um dos órgãos a seguir indicados:
I - Ministério da Saúde, que o coordenará;
II - Ministério da Educação;
III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
IV - Casa Civil da Presidência da República.
§ 3º Os membros titulares e suplentes do Grupo Executivo serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado da Saúde.
§ 4º O Grupo Executivo poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos afetos ao tema, especialmente:
I - o Conselho Nacional de Secretários de Saúde - Conass;
II - o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - Conasems;
III - a Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior - Andifes;
IV - a Associação Brasileira de Educação Médica - Abem; e
V - as entidades associativas nacionais médicas e de estudantes de medicina.
Conteudo atualizado em 15/06/2021