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Decretos




Decretos - 8.040, de 8.7.2013 - 8.040, de 8.7.2013 Publicado no DOU de 9.7.2013 Institui o Comitê Gestor e o Grupo Executivo do Programa Mais Médicos e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º O pedido de inscrição do registro provisório do médico intercambista deverá ser dirigido ao Presidente do respectivo Conselho Regional de Medicina pela coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil de que trata o § 3º do art. 7º da Medida Provisória nº 621, de 2013.

§ 1º O pedido será instruído com a declaração de participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, fornecida pela coordenação do Projeto, e com cópia de:

I - documento que comprove as seguintes informações:

a) nome;

b) nacionalidade;

c) data e lugar do nascimento; e

d) filiação;

II - documento que comprove a habilitação profissional para exercício de medicina no exterior; e

III - diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira.

§ 2º A declaração de participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, acompanhada dos documentos previstos no §1º , é condição necessária e suficiente para a expedição de registro profissional provisório.

§ 3º O registro profissional provisório será expedido pelo Conselho Regional de Medicina no prazo de quinze dias, contado da apresentação do requerimento pela coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil.

§ 4º Para inscrição do registro provisório de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 2º e 5º do Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958.

Art. 7º O pedido de inscrição do registro provisório do médico intercambista deverá ser dirigido ao Presidente do respectivo Conselho Regional de Medicina, mediante requerimento elaborado e encaminhado pela coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil de que trata o § 3º do art. 7º da Medida Provisória nº 621, de 2013. (Redação dada pelo Decreto nº 8.081, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.126, de 2013)

§ 1º O pedido de inscrição referido no caput será instruído com: (Redação dada pelo Decreto nº 8.081, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.126, de 2013)

I - declaração de participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, fornecida pela coordenação do Projeto; (Redação dada pelo Decreto nº 8.081, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.126, de 2013)

II - formulário, que conterá informações sobre a participação do médico intercambista no Programa, com impressão digital e a assinatura do médico intercambista para fins de digitalização, bem como três fotos 3x4, recentes, com fundo branco; (Redação dada pelo Decreto nº 8.081, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.126, de 2013)

III - cópia de documento que comprove as seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto nº 8.081, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.126, de 2013)

a) nome; (Redação dada pelo Decreto nº 8.081, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.126, de 2013)

b) nacionalidade; (Redação dada pelo Decreto nº 8.081, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.126, de 2013)

c) data e lugar do nascimento; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.081, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.126, de 2013)

d) filiação; (Redação dada pelo Decreto nº 8.081, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.126, de 2013)

I V - cópia de documento legalizado nos termos do § 2º do art. 9º da Medida Provisória no 621, de 2013, que comprove a habilitação profissional para exercício de medicina no exterior; e (Incluído pelo Decreto nº 8.081, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.126, de 2013)

V - cópia do diploma legalizado nos termos do § 2º do art. 9º da Medida Provisória no 621, de 2013, expedido por instituição de educação superior estrangeira. (Incluído pelo Decreto nº 8.081, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.126, de 2013)

§ 2º A declaração de participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, acompanhada dos documentos previstos no § 1º , é condição necessária e suficiente para a expedição de registro profissional provisório e da carteira profissional. (Redação dada pelo Decreto nº 8.081, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.126, de 2013)

§ 3º O registro profissional provisório será expedido pelo Conselho Regional de Medicina no prazo de quinze dias, contado da apresentação do requerimento pela coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 8.081, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.126, de 2013)

§ 4º A carteira profissional do médico intercambista deverá conter mensagem expressa quanto à vedação ao exercício da medicina fora das atividades do Projeto Mais Médicos para o Brasil. (Redação dada pelo Decreto nº 8.081, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.126, de 2013)

§ 5º Para inscrição do registro provisório de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 2º , 4º e do Anexo ao Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 . (Incluído pelo Decreto nº 8.081, de 2013) (Revogado pelo Decreto nº 8.126, de 2013)

Art. 7º-A. O supervisor e tutor acadêmico de que trata a Medida Provisória nº 621, de 2013, poderão ser representados judicial e extrajudicialmente pela Advocacia-Geral da União, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995. (Incluído pelo Decreto nº 8.081, de 2013)


Conteudo atualizado em 19/04/2024