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Artigo 1
"Art. 78..................... .........................................
1º O disposto neste artigo não se aplica aos veículos antigos, atendidas as seguintes condições:
a) possuir mais de vinte anos de fabricação e pertencer a coleção;
b) ostentar valor histórico por suas características originais;
c) manter em pleno funcionamento os equipamentos de segurança de sua fabricação;
d) apresentar certificado de originalidade, reconhecido pelo Conselho Nacional de Trânsito.
2º Os veículos antigos terão placas personalizadas cujos modelos serão aprovados pelo Contran.
3º A circulação de veículos antigos nas vias públicas fica restrita a locais e datas de pouco movimento, deslocamentos para oficinas, ou passeios e eventos específicos, desde que portem permissão da autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via".








