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Artigo 3
Art. 4º Fica criada a seguinte Nota Complementar ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 97.410/88:
"NC (87-10) Ficam reduzidas em cinco pontos percentuais as alíquotas relativas aos veículos dos Códigos 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0401, 8703.23.0499 e 8703.23.9900, quando movidos por motor provido de injeção eletrônica, cuja potência bruta (SAE) se situe na faixa de mais de 100HP até 127HP."
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se o Decreto nº 173, de 8 de julho de 1991.
Brasília, 6 de setembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Luiz Antônio Andrade Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.1991
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