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Artigo 1
×Conteúdo atualizado em 30/09/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 1º Durante o prazo de que trata o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as importações na Zona Franca de Manaus, a partir de 1992: (Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022) Vigência
I - estarão sujeitas a guias de importação ou documento de efeito equivalente previamente ao desembaraço aduaneiro; (Revogado pelo Decreto nº 4.543, de 2002)
II - não estarão sujeitas a limites máximos globais anuais. (Revogado pelo Decreto nº 1.475, de 1995)








