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Art. 1º do Decreto nº 205/1991




Decretos - 205, de 5.9.91 - Dispõe sobre a apresentação de guias de importação ou documento de efeito equivalente, na Zona Franca de Manaus; suspende a fixação de limites máximos globais anuais de importações; e dá outras providências.




Artigo 1



Art. 1º Durante o prazo de que trata o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as importações na Zona Franca de Manaus, a partir de 1992:     (Revogado pelo Decreto nº 10.930, de 2022)     Vigência

        I - estarão sujeitas a guias de importação ou documento de efeito equivalente previamente ao desembaraço aduaneiro; (Revogado pelo Decreto nº 4.543, de 2002)

        II - não estarão sujeitas a limites máximos globais anuais. (Revogado pelo Decreto nº 1.475, de 1995)

       
Conteudo atualizado em 30/09/2023